Processo 5001898-61.2024.8.13.0558

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001898-61.2024.8.13.0558
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001898-61.2024.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: ALICIANA APARECIDA TOLEDO PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE TABULEIRO CPF: 17.744.798/0001-89 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aliciana Aparecida Toledo Pires em face do Município de Tabuleiro, na qual alega ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde, embora exerça, na prática, atribuições próprias da função de Técnica de Enfermagem, para a qual possui registro perante o COREN/MG. Sustenta que a própria legislação municipal inclui, entre as atribuições de seu cargo, o desempenho de atividades técnicas de enfermagem e que o ente público indeferiu seu requerimento administrativo de pagamento do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 14.434/2022. Afirma, ainda, que os documentos funcionais, as escalas de trabalho e a declaração emitida pelo Secretário Municipal de Saúde comprovam o efetivo exercício da função de Técnica de Enfermagem. Requer, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata do piso salarial correspondente à referida categoria profissional. Ao final, pleiteia a confirmação da medida e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao mês de maio de 2023, acrescidas dos consectários legais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o Município de Tabuleiro apresentou contestação no id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a autora já ajuizou ações anteriores envolvendo a mesma matéria, especialmente os processos nº 5000931-89.2019.8.13.0558 e nº 5002189-95.2023.8.13.0558. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça, sustentando que a autora possui dois vínculos públicos, rendimentos mensais superiores a R$ 5.000,00, bens imóveis e aplicação financeira superior a R$ 200.000,00. No mérito, alega que a autora ocupa o cargo de Auxiliar de Saúde, cujo requisito legal de ingresso seria apenas o ensino fundamental, não se tratando de cargo privativo da área da saúde ou de profissão regulamentada de enfermagem. Defende que a concessão do piso correspondente ao cargo de Técnica de Enfermagem configuraria equiparação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, também, que a Lei Municipal nº 916/2023 contém rol taxativo dos cargos abrangidos pelo piso nacional da enfermagem, no qual não se inclui o cargo ocupado pela autora, e que a implementação da verba está limitada aos recursos repassados pela União. Subsidiariamente, requer que eventual condenação não produza efeitos retroativos, que seja observada a prescrição quinquenal e que sejam compensados os valores comprovadamente já pagos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustenta a inexistência de coisa julgada, por ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir das demandas anteriores e da presente ação. Afirma que a pretensão atual está fundada em contexto normativo superveniente, decorrente da Emenda Constitucional nº 124/2022, da Lei nº 14.434/2022,…

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