Processo 5001898-84.2023.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001898-84.2023.4.03.6127 AUTOR: PAULO CESAR SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GAINO COSTA - SP189302 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo PAULO CÉSAR TELLINI SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da RMI, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, bem como a averbação de períodos reconhecidos como especial em ação judicial prévia. Foi indeferida a gratuidade de justiça. Interposto Agravo de Instrumento, o E. TRF deferiu o efeito suspensivo e, julgando o mérito, deu provimento ao recurso. O INSS apresentou contestação, pela qual defende, em preliminar, a suspensão processual e, no mérito, que não se caracterizam como especiais as atividades desenvolvidas pela parte autora. Em despacho saneador, foi afastada a necessidade de produção de outras provas. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Defende o INSS a suspensão do feito até final deliberação pelo STF do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que trata da especialidade da função de vigilante, tendo em vista tratar-se de atividade perigosa. Entende que a matéria discutida neste feito, qual seja, a especialidade da função submetida a eletricidade superior a 250 volts, guarda relação com aquela. Todavia sem razão. Não há determinação de Instância Superior para sobrestamento de processos que versem sobre o tema eletricidade, razão pela qual indefiro o pedido. DO MÉRITO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo qualquer vício no feito que foi processado respeitando-se o princípio do devido processo legal. A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 — A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, sem a necessidade de laudo pericial da efetiva exposição aos respectivos agentes agressivos, salvo no caso do ruído, quando sempre se exigiu laudo demonstrando a presença de níveis excessivos ao qual estaria o trabalhador exposto e também daquelas atividades não…
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