Processo 5001898-95.2025.8.13.0697
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001898-95.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ENEIAS GONCALVES AFONSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ENEIAS GONÇALVES AFONSO ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial- síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurado especial (lavrador) e portador de sequelas de um acidente automobilístico ocorrido em 1996, que resultou em fratura do fêmur direito, evoluindo com encurtamento do membro, atrofia muscular e limitação funcional. Afirma que tais condições o incapacitam de forma total e permanente para sua atividade habitual. Informa que já foi beneficiário de benefício por incapacidade concedido judicialmente (processo 0005629-54.2006.8.13.0697) e que, após a cessação, requereu novo benefício administrativamente em 27/03/2018 (DER), sob o nº 622.508.359-0, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". Pedido de tutela de urgência: Requer a implantação imediata do benefício por incapacidade. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão de assistência judiciária gratuita (AJG). Requer a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data do requerimento administrativo (27/03/2018), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além do adicional de 25% em caso de necessidade de assistência permanente de terceiros. 2. Despacho inicial em XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferida assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência. Foi determinada a citação do réu e a produção de prova pericial médica. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada em XXX.XXX.XXX-XX: Após a juntada do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com data de início do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (04/09/2025). Em caráter de contestação, defendeu genericamente a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora recusou a proposta de acordo, por considerá-la prejudicial, e pugnou pela procedência da ação com a fixação do benefício desde a data da cessação do benefício anterior ou, subsidiariamente, desde a DER. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos a) a comprovação da qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência; b) a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de um dos benefícios pleiteados e sua data de início. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero…
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