Processo 5001899-02.2025.4.02.5004

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001899-02.2025.4.02.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001899-02.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE : MARIA JUSTINA GIACOMIM SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde 07/08/2025, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de quatro meses, contados a partir da data da sentença, com o pagamento de valores atrasados; e improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Requer a parte autora: a fixação da DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária na DER, em 10/09/2024. A recorrente sustenta que a sentença errou ao fixar a DII e a DIB em 07/08/2025, pois a incapacidade já existia na DER, em 10/09/2024. Afirma haver divergência entre a conclusão pericial quanto ao termo inicial e a documentação médica anterior, incluindo atestado de 10/07/2024 e dossiê previdenciário, os quais, segundo ela, demonstrariam afastamento laboral e incapacidade já na via administrativa. Requer a reforma parcial da sentença para fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária na DER de 10/09/2024. A sentença reconheceu a incapacidade apenas como temporária, com base no laudo judicial, fixando a DII em 07/08/2025 por ter sido nessa data constatada exacerbação de dor crônica, e concedeu auxílio por incapacidade temporária desde então. Rejeitou a retroação à DER por ausência de elementos clínicos objetivos de incapacidade laborativa naquela data, distinguiu doença de incapacidade, considerou que laudos particulares não superavam a perícia judicial e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório do necessário. Decido. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época. Todavia, a perícia judicial realizada em 07/08/2025 atestou que a parte autora encontra-se acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 18 - doc. 1, a situação fática vivida pela parte autora atende ao requisito legal de incapacidade para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, tendo fixado o início da incapacidade em 07/08/2025. Os argumentos apresentados em sede de recurso não são aptos a…

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