Processo 5001899-29.2025.4.03.6344
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001899-29.2025.4.03.6344 AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI - MG103617 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO - MG157886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por RITA DE CASSIA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”) por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB 41/223.832.103-3, DER em 19/02/2025), mediante o reconhecimento do exercício do labor campesino, em regime de economia familiar, no período de 05/11/1969 a 31/05/1977. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente – Pressuposto de Constituição e Desenvolvimento Válido do Processo Período de 05/11/1973 a 31/05/1977 Como início de prova material de seu labor rural no período controvertido de 05/11/1973 a 31/05/1977, a parte autora juntou: (i) Cédula rural pignoratícia em nome do genitor, emitida em 17/07/1981 (ID 367715442, fls. 15/17); (ii) Certidão de casamento dos genitores, celebrado em 20/12/1958, constando a profissão de lavrador do pai (ID 367715442, fl. 18); (iii) Certidão de nascimento da irmã, Sra. Izabel Aparecida de Jesus, datada de 03/01/1963, constando a profissão de lavrador do pai (ID 367715442, fl. 19); (iv) Certidão de nascimento da irmã, Sra. Laudicéia Aperecida da Silva, datada de 03/03/1964, constando a profissão de lavrador do pai (ID 367715442, fl. 20); (v) Certidão de nascimento da irmã, Sra. Maria Lúcia da Silva, datada de 12/11/1960, constando a profissão de lavrador do pai (ID 367715442, fl. 21); (vi) Certidão de nascimento do irmão, Sr. Norair da Silva, datada de 20/02/1968, constando a profissão de lavrador do pai (ID 367715442, fl. 22); (vii) Certidão de nascimento do irmão, Sr. Jeremias da Silva, datada de 28/12/1968, constando a profissão de lavrador do pai (ID 367715442, fl. 23); (viii) Certidão de nascimento do irmão, Sr. João Batista da Silva, datada de 02/12/1959, constando a profissão de lavrador do pai (ID 367715442, fl. 24); (ix) Certidão de nascimento da parte autora, datada de 05/11/1961, constando a profissão de lavrador do pai (ID 367715442, fl. 25); (x) Ficha de inscrição de produtor rural do pai, datada de 09/09/1983 (ID 367715442, fl. 26); (xi) Matrícula nº. 4.882, de Sítio denominado Cascavél, nos quais o genitor e avô paterno são qualificados como agricultores (ano de referência: 1982) (ID 367715442, fls. 28/29). De fato, quanto à documentação em nome de terceiros, a jurisprudência tem reconhecido a força comprobatória desde que fique satisfatoriamente demonstrada a relação do agricultor com tal pessoa, preferencialmente pelo vínculo familiar (jurisprudência do A. STJ, jurisprudência do E. TRF3, Súmula nº. 06/TNU e jurisprudência da E. TRU3). No entanto, constata-se que os referidos documentos não servem como início de prova material apto à análise do período requerido, pois não são contemporâneos aos fatos, não produzindo efeitos a períodos pretéritos ou prospectivos e, consequentemente, não constituindo início válido de prova material. Bem verdade que a necessidade da apresentação de prova…
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