Processo 5001899-32.2019.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001899-32.2019.4.03.6120 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDINEI DE MELLO NEVES ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Claudinei de Mello Neves, em que se pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço especial, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial, a parte autora alegou ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.822.784-7, com DIB em 20.08.2008, sustentando que, na data da concessão, já teria implementado tempo suficiente para a aposentadoria especial. Pediu o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01.06.1976 a 30.06.1978, na função de aprendiz de produção, na empresa Alumínio Ramos Indústria e Comércio Ltda.; 01.07.1978 a 30.11.1978, na função de auxiliar geral de produção, na mesma empresa; 06.03.1997 a 27.12.1998, na função de analista de garantia de qualidade/analista de produto acabado, na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda.; 03.05.1999 a 25.02.2006, na função de analista de produto acabado, na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda.; e 10.07.2006 a 20.08.2008, também como analista de produto acabado, na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01.06.1976 a 30.11.1978, 19.11.2003 a 25.02.2006 e 10.07.2006 a 20.08.2008, bem como a converter o tempo especial em comum, com acréscimo de 40%, e revisar a renda mensal do benefício NB 42/146.822.784-7, de acordo com a nova contagem do tempo de serviço, a partir de 20.08.2008, data de início do benefício. Quanto aos períodos não acolhidos integralmente, a sentença afastou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ao fundamento de que o tempo especial judicialmente reconhecido, somado ao tempo especial já admitido administrativamente, resultaria em 19 anos, 01 mês e 12 dias, inferior aos 25 anos necessários. Também concluiu que os períodos de 06.03.1997 a 27.12.1998 e de 03.05.1999 a 18.11.2003 deveriam ser considerados comuns, pois o nível de ruído apurado era inferior ao limite de tolerância então vigente, de 90 decibéis. A sentença determinou, ainda, que as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, fossem atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com desconto de eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, rateados em partes iguais, vedada a compensação, observadas as disposições relativas à gratuidade da justiça. As custas foram igualmente rateadas, consignando-se a isenção do INSS e o sobrestamento da cobrança quanto à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do…
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