Processo 5001899-47.2026.8.21.0075
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001899-47.2026.8.21.0075/RS AUTOR : GUINTER STAFFEN ADVOGADO(A) : DARI DRESSLER (OAB RS042768) ADVOGADO(A) : JOVANA EDUARDA JUNGES PICK (OAB RS135757) ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DRESSLER (OAB RS079053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária ao autor. GUINTER STAFFEN ajuizou a presente Ação de Prorrogação/Alongamento e Readequação de Obrigação Rural em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONFIANÇA - SICREDI CONFIANÇA . O autor, agricultor, buscou a prorrogação de uma operação de crédito rural no valor de R$ 39.726,78, vencida em 10 de maio de 2026 ( evento 1, DOC9 ), alegando perdas significativas em sua atividade produtiva devido a fatores adversos como redução de animais, queda no preço do leite e frustração de safra por déficit hídrico, conforme laudo da EMATER ( evento 1, DOC11 ). Após notificação administrativa sem êxito ( evento 1, DOC6 ), requereu a gratuidade de justiça e tutela de urgência para evitar medidas restritivas. 2. Do pedido de tutela de urgência Passo à análise do pedido de tutela de urgência, formulado com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito invocado pelo autor encontra respaldo em diversos dispositivos legais e normativos que regem o crédito rural. O Manual de Crédito Rural (MCR), em sua seção 2-6-9, prevê a possibilidade de prorrogação da dívida quando comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em razão de dificuldade de comercialização, frustração de safra ou outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração. No caso concreto, os documentos anexados à inicial, como o laudo da EMATER sobre a estiagem na região ( evento 1, DOC11 ) e as notas que indicam a variação de custos e receitas ( evento 1, DOC8 e evento 1, DOC12 ), corroboram as alegações do autor sobre a dificuldade financeira decorrente de fatores alheios à sua vontade. Tais circunstâncias, como frustração de safra por eventos climáticos, configuram motivo de força maior. Ademais, a pretensão encontra amparo na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei . A legislação específica do crédito rural, como a Lei nº 4.829/1965 e o Decreto-Lei nº 167/1967, visa fomentar e proteger a atividade agropecuária, estabelecendo um regime jurídico próprio que privilegia a continuidade da produção. A conduta do autor, ao buscar a renegociação antes do vencimento, demonstra sua boa-fé e a intenção de cumprir a obrigação, alinhando-se aos princípios da função social do contrato e da cooperação (arts. 421 e 422 do Código Civil). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é igualmente manifesto. O vencimento da obrigação ocorreu em 10/05/2026, e a iminente negativação do nome do autor em cadastros restritivos, bem como o ajuizamento de ações de execução ou outras medidas de cobrança, inviabilizariam sua atividade agrícola e, consequentemente, o sustento de sua família. O acesso ao crédito é fundamental para a recuperação e manutenção da produção rural, e a restrição creditícia agravaria a situação do produtor, comprometendo sua capacidade de reerguer-se e, futuramente, honrar seus…
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