Processo 5001899-68.2024.8.13.0680

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001899-68.2024.8.13.0680
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001899-68.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV] AUTOR: GRACIEDA OLIVEIRA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BERIZAL CPF: 01.614.602/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GRACIEDA OLIVEIRA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE BERIZAL, visando ao recebimento de valores reconhecidos na Ação Civil Pública nº 0009084-97.2014.8.13.0680, referentes ao salário do mês de dezembro de 2012 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano. A parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo no valor de R$ 2.489,18, atualizado até abril de 2024, com incidência de correção monetária, juros de mora desde o inadimplemento e honorários advocatícios no percentual de 10%. Em decisão anterior, este Juízo declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa. Contra essa decisão, a exequente opôs Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à natureza coletiva do título executivo judicial, formado em Ação Civil Pública que tramitou pelo rito ordinário perante este Juízo comum. Aduziu que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.029, não é possível o processamento, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, de execução individual de sentença coletiva proferida em ação coletiva submetida ao rito ordinário. O Município de Berizal, por sua vez, apresentou manifestação/impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: a) a incompetência deste Juízo, ao argumento de que o feito deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública; b) excesso de execução, defendendo que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação na ação coletiva; c) indevida inclusão de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a ação coletiva originária foi ajuizada pelo Ministério Público. O executado também apresentou cálculo próprio, no importe de R$ 2.125,98, atualizado até dezembro de 2024. Posteriormente, o Município noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.489,18, correspondente ao valor originalmente pleiteado pela exequente. Intimada, a parte exequente manifestou discordância quanto às teses e aos cálculos apresentados pelo Município, requerendo a rejeição da impugnação, a homologação da planilha inicialmente apresentada e a expedição de alvará em relação ao valor depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, § 1º, do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não verifico nulidades a serem reconhecidas de ofício, razão pela qual passo ao exame dos Embargos de Declaração e da impugnação apresentada pelo Município executado. 1. Dos Embargos de Declaração e da competência deste Juízo Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora, em regra, não se prestem à rediscussão do…

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