Processo 5001899-80.2024.8.13.0191

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001899-80.2024.8.13.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Corinto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001899-80.2024.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: JOSE EUSTAQUIO BENTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CPF: 36.947.229/0003-47 SENTENÇA Vistos; etc… I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ EUSTÁQUIO BENTO DA SILVA em face de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (polo passivo retificado conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra o autor ser pessoa idosa e analfabeta, e que uma vizinha, Lorrane Tatiele Pereira de Oliveira, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e confiança, teria tido acesso aos seus documentos pessoais e aparelho celular para realizar dois empréstimos fraudulentos junto à instituição ré. Informa que os valores foram creditados em sua conta e posteriormente transferidos pela suposta fraudadora via PIX e saques. Pleiteia a cessação dos descontos, a restituição de valores e indenização por danos morais. Inicialmente, a ação foi proposta contra Ágil Soluções de Pagamento Ltda., que apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, por não ter participado do negócio jurídico. Diante dos esclarecimentos prestados em audiência e da análise do extrato do INSS, o polo passivo foi retificado para constar a empresa Cobuccio S/A. A ré Cobuccio S/A, em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que os empréstimos (R$ 11.157,38 e R$ 682,17) foram realizados por meio de plataforma digital com todas as etapas de segurança, incluindo o envio de selfie em tempo real pelo contratante e confirmação de dados. Aduziu que os valores foram depositados diretamente na conta de titularidade do autor e que eventuais danos decorreram de sua própria negligência ao permitir o acesso de terceiros aos seus dados, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Foram juntados aos autos: Boletim de Ocorrência , extrato bancário do autor na Caixa Econômica Federal , histórico de empréstimos do INSS , Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e comprovantes de depósito em nome do autor pela ré. II. FUNDAMENTAÇÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifico que o acervo probatório colacionado é suficiente para o seguro convencimento deste magistrado, tornando desnecessária a produção de novas provas. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabe-lhe dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria fática já se encontra devidamente esclarecida pelos documentos apresentados, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A ré sustenta a necessidade de perícia técnica para validar a contratação digital. Todavia, o conjunto probatório documental, que inclui registros de biometria facial (selfie) e confirmação de IP, mostra-se suficiente para o deslinde da causa, dispensando a prova pericial complexa. Rejeito a preliminar, com fulcro no Enunciado 54 do FONAJE.…

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