Processo 5001899-83.2026.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001899-83.2026.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001899-83.2026.8.24.0036/SC APELANTE : YELUM SEGUROS S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Yelum Seguros S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 31, DOC1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação ressarcimento de danos elétricos ", ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: YELUM SEGUROS S.A ajuizou  'ação ressarcimento de danos elétricos '  em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em suma, que, na condição de seguradora de Alexandre Deretti e Adriano Correa, efetuou o pagamento de indenização a estes, relativamente aos danos ocorridos em eletroeletrônicos que guarneciam os imóveis dos segurados, por conta de oscilações de tensão, com sobrecargas advindas da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, afirmando, portanto, que houve falha no exercício do serviço público prestado, ante o fornecimento de energia elétrica de baixa qualidade. Asseverando que os danos ocorreram em razão da falha no serviço prestado pela ré, a qual é responsável civilmente pela reparação, requereu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 8.778,00, que foram pagos aos segurados para ressarci-los dos prejuízos sofridos. Citada (Evento 20), a ré acorreu ao feito apresentando contestação (Evento 21). No mérito, argumentou que não houve qualquer vício na prestação do serviço e que estão ausentes provas no sentido de que os danos foram causados por problemas na rede de distribuição de energia. Refutou os pedidos iniciais, impugnou os documentos trazidos e terminou requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no Evento 28. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.  (Grifos no original). Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e  julgo  parcialmente procedentes  os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.488,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do pagamento da indenização (Evento 1, outros 6, p. 12-13), e acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 405, CC), com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406,  caput  e §1º, do CC. Em razão da sucumbência recíproca e com fulcro nos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno a parte ré ao remanescente. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro a cada qual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Transitada em julgado e tomadas as providências quanto ao recolhimento das custas finais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 39, DOC1 ), a parte autora asseverou que " em que pese a I. sentença proferida pelo Juízo a quo, o termo inicial dos juros de mora aplicáveis ao caso em comento (relação extracontratual), se dá a partir do evento danoso ". Sustentou que " o laudo apresentado somente pode ser descartado se a concessionária comprovar a fraude em sua emissão, o que não ocorreu…

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