Processo 5001899-98.2024.8.21.0113
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001899-98.2024.8.21.0113/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : ELONI TERESINHA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se nos autos a necessidade de regularização da representação processual da autora, diante da suspensão cautelar de um dos advogados constituídos, e a validade da nova procuração apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de origem determinou a apresentação de nova procuração com firma reconhecida ou assinatura através do Gov.br, em conformidade com o dever de prevenir fraudes processuais, conforme orientações do Ofício Circular nº 077/2013 - CGJ e Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022 - CGJ - TJRS. 4. A autora cumpriu a determinação judicial ao juntar procuração com firma reconhecida, especificando os poderes para atuação no processo, sanando o vício processual apontado. 5. A regularização da representação processual afasta a irregularidade, permitindo o prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido para reformar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A regularização da representação processual, com a apresentação de procuração com firma reconhecida, afasta a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo o prosseguimento do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103, 104, 139, III, IX, 485, IV, 76, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50618001320228210001, Rel. Marco Antônio Ângelo, j. 26-07-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50433964020248210001, Rel. Mylene Maria Michel, j. 26-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ELONI TERESINHA PINTO em face de BANCO PAN S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, a pretensão da parte autora é de ver declarados inexistentes os empréstimos consignados descontados de seus proventos, pois alega desconhecer as contratações. Consequentemente, busca a repetição em dobro dos valores pagos, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do processo, o juízo de origem determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, diante da suspensão cautelar de um dos causídicos constituídos. Não atendida a determinação, foi extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos ( 65.1 ): "[...] Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e no artigo 76, inciso II, do mesmo…
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