Processo 5001899-98.2024.8.24.0086
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001899-98.2024.8.24.0086/SC APELANTE : LUIS CARLOS FREITAS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB SC060136) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241) APELADO : FERNANDO CAPISTRANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELE CLAUMANN PEREIRA (OAB SC034358) ADVOGADO(A) : JOSE LUDGERO DE CASTRO PEREIRA (OAB SC013777) INTERESSADO : RS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HILDA ELISE ALVES ADVOGADO(A) : FELYPE BRANCO MACEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS FREITAS DE SOUZA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU PESSOA FÍSICA. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. PORTADOR DO TÍTULO QUE PODE DEMANDAR TANTO CONTRA O EMITENTE QUANTO CONTRA O ENDOSSANTE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0307279-02.2016.8.24.0020, REL. DES. OSMAR MOHR, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 23-11-2023]. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA DECLINAR A CAUSA DEBENDI. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO INJUNTIVO QUE, CONSOANTE ENUNCIADO DA SÚMULA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISPENSA O CREDOR DE FAZER MENÇÃO AO NEGÓCIO SUBJACENTE. ÔNUS DO RÉU, DE COMPROVAR EVENTUAIS MÁCULAS APTAS A DERRUIR A OBRIGAÇÃO, NÃO OBSERVADO [ARTIGO 373, INC. II, DO CPC]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 17, 21, 59, 61 e 62 da Lei n. 7.357/1985, no que tange aos efeitos da prescrição cambial do cheque e à possibilidade de manutenção da responsabilidade do endossante exclusivamente com fundamento na circulação cambiária do título. Sustenta que o acórdão recorrido manteve sua responsabilização como endossante, embora reconhecida a prescrição da cártula, aduzindo que, ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde seus atributos cambiários e a pretensão deve ser analisada à luz da relação jurídica subjacente. Afirma que “reconhecida a prescrição cambial do cheque, é possível manter a responsabilidade de terceiro endossante exclusivamente com fundamento na circulação cambiária do título” foi a questão decidida de forma contrária à legislação federal, bem como que “ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título”. Defende, ainda, que a aplicação da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça ao endossante é indevida, porquanto o verbete se refere expressamente a ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante a exposição de argumentos em tópico específico e fundamentado, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade…
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