Processo 5001900-09.2021.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001900-09.2021.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001900-09.2021.4.03.6100 AUTOR: FABIANA CAMPOS MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - SP398605 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FABIANA CAMPOS MEDEIROS FERRAZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o objetivo de revisar contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), bem como declarar a nulidade de determinadas cláusulas contratuais e promover o recálculo das prestações do financiamento. A parte autora alega que celebrou com a parte ré, em 22 de novembro de 2012, o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo com Obrigações, Cancelamento do Registro de Ônus e Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito com Recursos do SBPE”, destinado à aquisição do imóvel localizado na Rua Félix Capella, nº 28, apartamento 53-B, Condomínio Resedas I, Itaquera, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 193.931 do 9º Registro de Imóveis de São Paulo (ID 44913774). Sustenta que o contrato conteria cláusulas abusivas e ilegalidades que oneram excessivamente o mutuário, apontando, em síntese, que há cobrança indevida de taxa de administração, no valor mensal de R$ 25,00 sendo os juros remuneratórios seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ressalta que estaria ocorrendo capitalização indevida de juros (anatocismo) no financiamento; e o contrato adota o Sistema de Amortização Constante (SAC), o qual, segundo a autora, seria prejudicial ao consumidor, devendo ser substituído pela Tabela de Juros Lineares. Em suas alegações, afirma que tais práticas contratuais acarretam desequilíbrio contratual e afrontam a legislação consumerista, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e aos contratos de financiamento habitacional. Para reforçar sua pretensão, sustenta que o contrato contém disposições que permitem cobranças abusivas e que o sistema de amortização adotado resultaria em encargos superiores aos que seriam devidos caso fosse utilizada metodologia de cálculo mais favorável ao consumidor. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão temporária do pagamento das prestações mensais, a autorização para depósito judicial dos valores controvertidos, bem como que a ré se abstenha de cobrar multa e encargos moratórios no período, além de impedir a execução extrajudicial do imóvel financiado. No mérito, postulou a declaração de nulidade da utilização da Tabela SAC como sistema de amortização, com sua substituição pela Tabela de Juros Lineares, bem como a declaração de abusividade da taxa de administração, com o consequente recalculo das prestações mensais do financiamento. Na decisão id. 53532469 foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. A decisão id. 57508340 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando-se, ainda, designação de audiência de conciliação, conforme ID 57508340. Designada audiência de conciliação para 21/09/2022 (id. 255976518), a parte autora informou seu desinteresse na…

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