Processo 5001900-31.2025.8.21.0119
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001900-31.2025.8.21.0119/RS REQUERENTE : GABRIELA GIROTTO ADVOGADO(A) : CHARLES FIEPKE (OAB RS093138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por GABRIELA GIROTTO em face do MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA/RS. A autora, servidora municipal no cargo de monitora escolar desde 12/06/2024, postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (30%), com fundamento nos arts. 72 e 73 da Lei Municipal n.º 1.934/2014, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde o início do vínculo funcional, além da obrigação de manter o pagamento pelo período em que exercer as atividades. Sustenta que suas funções envolvem contato habitual e direto com agentes biológicos, consistentes em fezes, urina, secreções e outros materiais potencialmente infectocontagiosos, em razão da troca de fraldas de crianças de 4 meses a 3 anos, do auxílio à higiene íntima, da limpeza de vômito e do atendimento a crianças enfermas. Requereu, ainda, a produção de prova pericial in loco . Citado, o Município de Porto Lucena apresentou contestação ( evento 8, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, que os juros de mora devem ser contados a partir da citação, por ausência de constituição em mora anteriormente, e impugnando o pedido de diferenças retroativas a 12/06/2024 com fundamento na tese vinculante do STJ (PUIL 413/RS), que veda efeitos retroativos a laudo pericial atual. No mérito, o réu sustenta que o não pagamento do adicional decorre do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput , da CF), pois o pagamento de vantagens remuneratórias exige respaldo técnico específico, e que o Município juntou laudo elaborado por empresa especializada em segurança e medicina do trabalho que avaliou o cargo de Monitor/Monitora e concluiu pela inexistência de insalubridade e de periculosidade, identificando apenas riscos ergonômicos e de acidente de trajeto. Argumenta que a atividade da autora não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, que reserva o grau máximo a ambientes de saúde, saneamento básico ou contato permanente com material infectocontagiante de pacientes, situação distinta da escola onde labora a requerente. Invoca, ainda, precedentes da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS em casos com idêntica controvérsia, em que se afastou o direito ao adicional para monitores escolares por atuarem em estabelecimento de ensino destinado a alunos saudáveis, e não em instituição de tratamento de pessoas doentes. Por fim, impugna especificamente o grau máximo postulado e, na hipótese de eventual procedência, requer que os encargos observem os parâmetros legais da Fazenda Pública. A parte autora apresentou réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ), refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial. Sustenta que o laudo administrativo é insuficiente por ter sido produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, sem análise específica das atividades efetivamente exercidas pela autora, e que a controvérsia, de natureza eminentemente técnica e fática, exige a produção de prova pericial judicial, preferencialmente in loco . Argumenta que a caracterização da insalubridade não depende do local de trabalho, mas da exposição efetiva a agentes nocivos, e que a distinção entre monitora escolar e atendente de creche é meramente formal, devendo…
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