Processo 5001900-37.2025.4.03.6304
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001900-37.2025.4.03.6304 AUTOR: IZABEL LACERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO LA SERRA - PR111574 ADVOGADO do(a) AUTOR: HASAN VAIS AZARA - PR49291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que pretende a concessão do benefício aposentadoria por idade híbrida. O INSS foi regularmente citado e intimado e pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita. DA APOSENTADORIA POR IDADE De acordo com as regras vigentes do Regime Geral de Previdência Social, o benefício de aposentadoria por idade reclama o preenchimento de requisitos diversos conforme seja a atividade desenvolvida pelo segurado urbana ou rural, sem prejuízo da possibilidade de se somar a atividade rural e urbana, denominada aposentadoria “híbrida” ou “mista”. Consoante redação anterior à promulgação da EC n 103, de 2019, a disciplina constitucional da aposentadoria por idade encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso II, da CF [cf. redação dada pela EC 20, de 1998]: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Com a EC n. 103, de 2019, foi excluída das regras permanentes da Constituição Federal a possibilidade de concessão no RGPS de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, o que acabou trazer novos contornos à aposentadoria por idade: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [....] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Como se nota, a EC n.103, de 2019, não modificou os requisitos de elegibilidade da aposentadoria rural, que permanece os mesmos existentes na legislação previdenciária antes de sua entrada em vigor.…
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