Processo 5001900-44.2026.4.02.5006
TRF2 • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 5001900-44.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ROSANGELA MARIA DA SILVA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS ABREU BARROSO (OAB DF042493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROSANGELA MARIA DA SILVA GOMES DA SILVA nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS. A autora alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, sobre o imóvel situado na Rua Juruá, 21, Serra Dourada II, Serra/ES, há mais de duas décadas, utilizando-o como sua residência habitual. Sustenta que preenche todos os requisitos legais da usucapião constitucional urbana, em especial a função social da propriedade e o direito à moradia. Pleiteia, em sede de tutela provisória, a manutenção na posse do imóvel até o julgamento definitivo da lide, a fim de resguardar o seu direito fundamental à habitação. É o breve relatório. Decido . A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, é instituto processual que possui, para sua concessão, um requisito genérico obrigatório e dois requisitos específicos, sendo que, quanto a estes últimos, basta a presença de um deles para que o juiz possa atender ao pleito da parte requerente. O genérico consiste na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado pela parte. Os requisitos específicos consistem: a) no perigo de dano; b) no risco ao resultado útil do processo. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido de antecipação de tutela. A análise da probabilidade do direito, neste momento processual, revela óbice intransponível à pretensão autoral. Conforme consta na matrícula do imóvel ( evento 1, MATRIMOVEL7 , p.5), o bem objeto da presente demanda foi adquirido pelos corréus, Rogério de Morais Martins e Patrícia Pereira de Lima Martins, com recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Portanto, o imóvel encontra-se vinculado a esse sistema e figura como garantia hipotecária em contrato de mútuo habitacional junto à Caixa Econômica Federal, sendo esta a proprietária do imóvel. Segundo o Superior Tribunal de Justiça é inviável o reconhecimento de usucapião em imóvel da CEF relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. 1. A controvérsia, ora posta no presente recurso, diz respeito à possibilidade ou não de aquisição de propriedade de imóvel por meio de usucapião. 2. No caso concreto, o imóvel que se pretende usucapir é unidade integrante de contrato de mútuo habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, dado em garantia hipotecária, conforme normas vigentes no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (Lei nº 4.380/64). 3. Deste modo, a controvérsia, ora posta em deslinde, não enseja maiores reflexões, haja vista o fato de que o STJ possui entendimento de ser incabível o reconhecimento de usucapião em imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação. 4. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política…
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