Processo 5001900-53.2026.8.21.0165
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001900-53.2026.8.21.0165/RS RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Da tutela de urgência Em síntese, a parte autora relata ser titular da unidade consumidora nº 1005623471 e alega que, nos últimos quatro meses, suas faturas de energia elétrica apresentaram um aumento expressivo e injustificado no consumo registrado, resultando em cobranças que reputa indevidas.Diante disso, postula, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão dos débitos contestados. No mérito, requer a revisão dos valores faturados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, notadamente as faturas de energia elétrica. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso concreto, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se suficientemente demonstrada para os fins da tutela de urgência. Ao examinar, em cognição sumária, as faturas de energia elétrica colacionadas aos autos ( 1.3 ), observa-se uma variação significativa no consumo registrado na unidade consumidora. Nota-se um pico de consumo nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, com registros de 422 kWh (fatura de R$ 468,47) e 406 kWh (fatura de R$ 429,31), respectivamente. Tais valores contrastam com o consumo apurado em meses imediatamente anteriores e também com os meses subsequentes, como março de 2026 (257 kWh) e abril de 2026 (291 kWh). Essa oscilação abrupta, sem que haja nos autos, por ora, qualquer elemento que justifique tal elevação — como a instalação de novos equipamentos de alto consumo ou alteração na rotina do imóvel —, confere verossimilhança à alegação do consumidor de que pode haver irregularidade na medição ou no faturamento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público, na condição de fornecedora, responde objetivamente pelos vícios na prestação do serviço, o qual deve ser adequado, eficiente e contínuo, nos termos do artigo 22 do referido diploma. Nesse contexto, o consumidor é a parte vulnerável da relação, e a lei lhe assegura a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Dessa forma, diante da plausibilidade da alegação do autor, amparada pela prova documental que indica a anomalia no registro de consumo, e considerando a expertise técnica e o domínio dos meios de prova por parte da concessionária, recai sobre esta o ônus de demonstrar a correção das medições e a legitimidade das cobranças impugnadas. A existência de um débito em discussão, cuja certeza e exigibilidade estão sendo questionadas judicialmente, enfraquece a prerrogativa da concessionária de adotar medidas coercitivas para o seu recebimento, como a suspensão do fornecimento. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência, ao analisar casos análogos, tem se posicionado favoravelmente à proteção do consumidor, conforme se depreende do seguinte julgado: [...] A análise…
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