Processo 5001901-16.2025.8.21.0119

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001901-16.2025.8.21.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Porto Xavier
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001901-16.2025.8.21.0119/RS REQUERENTE : CIELI LIRA RENNER ADVOGADO(A) : CHARLES FIEPKE (OAB RS093138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por CIELI LIRA RENNER em face do MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA/RS. A autora, servidora pública municipal no cargo de monitora escolar desde 18/02/2022, postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (30%) e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde o início do vínculo, com respeito à prescrição quinquenal. Narra que sua rotina de trabalho envolve contato direto e habitual com agentes biológicos, em especial a troca de fraldas de crianças de 4 meses a 3 anos (em média 30 trocas diárias), o auxílio na higiene íntima, a limpeza de vômito e dejetos, o atendimento a crianças enfermas e a higienização de materiais contaminados, o que a expõe, de forma permanente, a riscos de contágio por hepatites, infecções intestinais, parasitoses e outras doenças infectocontagiosas. Fundamenta o pedido nos arts. 72 e 73 da Lei Municipal n.º 1.934/14, nos arts. 1º, III, e 7º, XXII, da Constituição Federal. Requer, ainda, a produção de prova pericial in loco .  Citada, a parte demandada apresentou contestação ( evento 6, CONT1 ), arguindo, em síntese: (i) como questão preliminar, que os juros de mora devem ser contados a partir da citação, por ausência de requerimento administrativo prévio e de constituição em mora anterior; (ii) no mérito, que a Administração agiu em conformidade com o princípio da legalidade, tendo realizado laudo técnico por empresa especializada em segurança e medicina do trabalho, o qual concluiu pela inexistência de insalubridade para o cargo de Monitor, identificando apenas riscos ergonômicos e de acidente de trajeto, sem qualquer risco biológico; (iii) que, ao contrário, o mesmo perito identificou risco biológico para o cargo de Servente Merendeira, o que demonstra a seriedade e a distinção técnica do laudo; (iv) que a atividade de monitora escolar não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, o qual reserva o grau máximo a ambientes de saúde, saneamento e risco biológico estrutural, sendo a escola um estabelecimento destinado a alunos saudáveis e não a pacientes; (v) que a jurisprudência consolidada da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, em quatro precedentes de 2023, afasta o direito ao adicional para monitores escolares; e (vi) que a tese vinculante do STJ firmada no PUIL 413/RS impede o pagamento de diferenças retroativas sem laudo prévio, tornando inviável a maior parte do valor postulado. A parte autora apresentou réplica ( evento 11, RÉPLICA1 ), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Sustentou que o laudo administrativo foi produzido unilateralmente, sem contraditório, a partir de análise genérica do cargo, sem exame individualizado das condições reais de trabalho da autora, razão pela qual seu valor probatório é limitado. Argumentou que a caracterização da insalubridade depende da exposição efetiva a agentes nocivos e não do tipo de estabelecimento, e que a questão é eminentemente técnica, demandando produção de prova pericial judicial. Quanto ao precedente do STJ, reconheceu que eventual limitação ao termo inicial dos efeitos financeiros não afasta o direito material ao adicional, requerendo que a análise seja feita em momento posterior. O…

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