Processo 5001901-41.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5001901-41.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA JURI PINHEIRO REQUERIDO: ITALO VINICIUS LIONEL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 Advogados do(a) REQUERIDO: ANGELO CURVELLO DA SILVA - DF11170, FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES26113, SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582 DECISÃO 01. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora ao id. 91928894, em face da Sentença de id. 87559786, alegando a existência de omissão no julgado proferida por este Juízo. O requerido apresentou contrarrazões ao id. 92452146, pugnando pelo descabimento do recurso e pela manutenção da decisão embargada. Parecer ministerial ao id. 93031872, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento dos embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer dos vícios, devendo a sentença permanecer inalterada. É o breve relatório. Decido. Como sabido, os Embargos de Declaração constituem recurso de cognição vinculada, destinado estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, consoante prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta esteira, compulsando detidamente a fundamentação da sentença proferida ao id. 87559786, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara, coerente, exaustiva e fundamentada, tendo o julgado apreciado todas as questões fáticas e jurídicas relevantes postas em juízo, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado. Não se verifica na decisão impugnada nenhuma omissão apta a ensejar a integração do julgado. A pretensão demonstrada pela embargante no recurso de id. 91928894, consubstancia-se em nítido inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, buscando a rediscussão do mérito da causa e a reapreciação de provas, finalidade para a qual a via aclaratória se mostra manifestamente inadequada. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente cada tese defensiva ou argumento trazido pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes e delineados para motivar e estruturar o seu convencimento. Dessa forma, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público de id. 93031872, a rejeição dos embargos declaratórios com a consequente manutenção da sentença em seus exatos termos é medida que se impõe. 02. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos ao id. 91928894 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença de id. 87559786 em sua integralidade e por seus próprios fundamentos. 03. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados. 04. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. 05. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Vitória, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
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