Processo 5001901-44.2025.8.21.0045
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001901-44.2025.8.21.0045/RS AUTOR : MARCIO CIDINEI ESPERIDIAO ADVOGADO(A) : ANAHY DELLA NINA (OAB RS077399) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de conversão de reserva de margem consignável — RMC — em empréstimo consignado, ajuizada por Marcio Cidinei Esperidião em face de Banco Santander Brasil S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, mas posteriormente constatou que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC ( evento 1, INIC2 ). O réu apresentou contestação ( evento 22, CONTE E RECONV1 ), alegando, em sede preliminar/prejudicial, prescrição, decadência, falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e necessidade de indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários. No mérito, defende a regularidade da contratação, a ciência da parte autora quanto à modalidade contratada, a inexistência de dano moral e a necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares, reiterando a abusividade da contratação e impugnando, ainda, a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira ( evento 39, RÉPLICA1 ). É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares e prejudiciais arguidas pela parte ré 2.1. Prescrição A preliminar/prejudicial de prescrição não merece acolhimento neste momento. A pretensão deduzida não se limita à restituição de valor isoladamente pago em momento determinado, mas envolve discussão acerca da validade, regularidade e transparência de relação contratual bancária cujos efeitos se projetam no tempo, com alegação de descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário. Em demandas dessa natureza, nas quais se discute a legalidade de descontos continuados, eventual prescrição, em tese, pode atingir apenas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, sem impedir a análise da higidez da relação jurídica controvertida, sobretudo quando alegada abusividade contratual de trato sucessivo. Assim, afasto a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de que eventual limitação temporal quanto à repetição de indébito, se pertinente, seja examinada por ocasião da sentença, à luz das provas produzidas. 2.2. Decadência Também não prospera a prejudicial de decadência fundada no art. 178 do Código Civil. Embora a parte ré sustente que a demanda teria por finalidade a anulação do negócio jurídico por erro, verifica-se que a pretensão autoral é mais ampla, compreendendo discussão sobre regularidade da contratação, dever de informação, abusividade de cláusulas, conversão/readequação da modalidade contratual, repetição de indébito e eventual indenização por dano moral. Não se trata, portanto, de simples ação anulatória fundada exclusivamente em vício de consentimento, de modo que não incide, de plano, o prazo decadencial quadrienal invocado pela instituição financeira. Desse modo, afasto a prejudicial de decadência. 2.3. Falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo A alegação de ausência de…
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