Processo 5001901-84.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001901-84.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINEIA SODRE PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL COMO VENCIMENTO INICIAL E REFLEXOS NA CARREIRA CONFORME PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL”, ajuizada por EDINEIA SODRE PEREIRA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, nos termos da inicial de ID 98617890 e documentos anexos. Dispensado o relatório (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e se encontra suficientemente instruída por documentos, notadamente ficha funcional, fichas financeiras, planilhas de cálculo, legislação municipal e manifestações das partes. A parte autora sustenta que é servidora estatutária municipal, ocupante do cargo de PROFESSORA PEB-VI, com jornada de 25 horas semanais, enquadrada, na competência dezembro/2025, no padrão A-P6-05, correspondente ao Nível VI, referência 05, com vencimento-base de R$ 3.652,88. Afirma que a Lei Municipal nº 13/2009 assegura que o vencimento inicial da carreira não seja inferior ao piso nacional do magistério e que, a partir dele, devem incidir os escalonamentos funcionais previstos no art. 12 e no Anexo V da legislação municipal. O Município requerido, em síntese, sustenta que a Lei Federal nº 11.738/2008 não autoriza reflexos automáticos em toda a carreira; que o Tema 911 do STJ afasta a pretensão autoral; que o Tema 1.218 do STF recomenda cautela ou sobrestamento; que o vencimento-base da autora já supera o piso proporcional de 25 horas; que inexiste previsão legal para o chamado reflexo vertical de 172,24%; que a planilha é unilateral; que devem ser abatidos abonos e valores pagos sob a mesma finalidade; e que a procedência do pedido violaria a legalidade, a separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.218 DO STF O pedido de suspensão do processo não merece acolhimento. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido repercussão geral no Tema 1.218, relativo à adoção do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, não há, nos autos, notícia de determinação de suspensão nacional obrigatória dos processos que versem sobre a matéria. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de processos depende de determinação específica, não sendo consequência automática do simples reconhecimento da repercussão geral. Além disso, a presente demanda não se funda exclusivamente na aplicação direta e automática da Lei Federal nº 11.738/2008, mas na alegada existência de legislação municipal específica que disciplina a estrutura da carreira do magistério local,…
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