Processo 5001901-87.2021.4.02.5108
TRF2 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 5001901-87.2021.4.02.5108/RJ APELADO : ZILDA DE JESUS SARAIVA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZILDA DE JESUS SARAIVA , no evento 31.1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 21.3 ): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BPC/LOAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu ZILDA DE JESUS SARAIVA e LINDINALVA BATISTA DA SILVA , com fundamento no art. 386, VII, do CPP, das imputações previstas nos arts. 171, § 3º, e 313-A, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, ZILDA obteve indevidamente benefício assistencial ao idoso mediante falsa declaração de separação de fato e omissão de renda familiar, enquanto LINDINALVA, servidora do INSS, inseriu dados falsos no sistema da autarquia para viabilizar a concessão irregular do benefício NB 541231.803-3, mantido entre 07/06/2010 e 31/12/2018, causando prejuízo de R$ 93.286,34 ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estelionato previdenciário imputado a ZILDA; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar ZILDA pelo crime do art. 171, § 3º, do CP, e LINDINALVA pelo crime do art. 313-A do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário possui natureza permanente, razão pela qual o prazo prescricional tem início com a cessação do recebimento indevido do benefício. 4. Entre a data do último recebimento indevido, em 31/12/2018, e o recebimento da denúncia, em 19/09/2023, não transcorreu prazo superior a 12 anos, considerado o máximo da pena abstratamente cominada ao delito do art. 171, § 3º, do CP. 5. ZILDA declarou ao INSS estar separada de fato do marido e residir sozinha, sem apresentar documentos aptos a comprovar a alegada separação ou a alteração da composição familiar. 6. Os registros da Receita Federal, do TSE, do CNIS e dos cadastros do benefício demonstram que ZILDA mantinha o mesmo endereço residencial de seu cônjuge à época do requerimento administrativo. 7. As declarações prestadas por ZILDA em sede policial revelam contradição com as informações fornecidas ao INSS, pois afirmou ter permanecido separada do marido por apenas um ano, e não por cerca de três anos, como constou no requerimento do benefício. 8. A omissão deliberada de comprovante de residência e a falsa declaração de separação de fato evidenciam o dolo de ZILDA em induzir o INSS em erro para obter vantagem patrimonial indevida. 9. LINDINALVA, na condição de servidora do INSS, inseriu dados falsos no sistema da autarquia, aceitou documentação incompleta, deixou de realizar pesquisas nos sistemas disponíveis e autenticou falsamente documentos para conferir aparência de regularidade ao benefício. 10. A experiência funcional de LINDINALVA, servidora desde 1982, afasta a alegação defensiva de desconhecimento ou de ter sido induzida por terceiros a…
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