Processo 5001901-96.2026.8.24.0636

TJSC • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
5001901-96.2026.8.24.0636
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5001901-96.2026.8.24.0636/SC REQUERENTE : CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BALDISSERA (OAB PR055717) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição do seguinte bem apreendido: CHEVROLET/S10 LTZ FD2, 2013/2013, placas MLV5F31. A apreensão do automóvel decorreu da suposta prática de apropriação indébita por VINICIUS TALHEIMER DA COSTA (CP, art. 168, § 1º, III), o qual vendeu o bem a CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA . JOVANI CIRINO DOS SANTOS (que entregou voluntariamente a caminhoneta para VINÍCIUS procurar negócio de venda), quando interrogado em sede policial, deu a sua versão dos fatos: O declarante afirmou que deixou a camioneta Chevrolet S10, ano 2013, cor cinza, placa DMLV5F31, de propriedade de sua esposa Evanir de Ávila, com um indivíduo conhecido como “Vini”, que atuaria em garagem, apenas para que este a apresentasse a um suposto cliente, mediante promessa de devolução. Relatou que o referido indivíduo não restituiu o veículo e, ao contrário, teria negociado o bem com terceiro, sem qualquer documentação formal. Informou que o veículo é financiado em nome de sua esposa, sendo ele o responsável pelo pagamento mensal das parcelas, no valor aproximado de R$ 995,00. Declarou que, após o desaparecimento do veículo, passou a procurá-lo e, dias depois, o localizou em via pública, ocasião em que houve acionamento policial em razão de desentendimento com a pessoa que estava na posse do automóvel, a qual se recusou a devolvê-lo, alegando tê-lo adquirido. Acrescentou que não reconhece o suposto comprador, havendo menção de que o veículo teria sido repassado por “Vini” a indivíduo chamado “Douglas”, residente em Porto Belo. Mencionou, ainda, o recebimento de diversas multas de trânsito vinculadas ao veículo, algumas datadas de período anterior à entrega ao intermediário, o que lhe causou estranheza. Por fim, afirmou possuir documentação comprobatória do financiamento e da propriedade, comprometendo-se a apresentá-la, e requereu esclarecimentos formais acerca da apreensão do veículo, que permaneceu retido por determinação policial até ulterior deliberação da autoridade competente. Ministério Público e autoridade policial se manifestaram favoravelmente à devolução do automóvel ao requerente. Sobreveio pedindo a reconsideração do despacho anterior (que determinou intimações), a fim de fosse deferida a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de outorgar a posse provisória do veículo apreendido, na condição de fiel depositário. Analisando-se os autos, denota-se que não houve apreciação da tutela de urgência. É o relatório.  DECIDO . Reexaminando os autos, entendo que, a despeito de anteriormente ter sido determinada a intimação de EVANIR e JOVANI, a questão  sub judice  está madura para julgamento, seja pela documentação apresentada pelo requerente, seja, principalmente, pela inércia de EVANIR e JOVANI. No ponto, além de JOVANI ter presenciado a apreensão, prestou depoimento à autoridade policial e fez menção expressa de que possuía advogado incumbido de cuidar de seus interesses; também fez menção de que sua esposa estava ciente da apreensão. Apesar disso, não deduziram nenhum requerimento acerca do veículo. Desse modo, cientes do paradeiro do bem e do procedimento policial correlato, insistir com a sua intimação, sobretudo quando os fatos se mostram esclarecidos pelas informações até agora produzidas, é prolongar desnecessariamente a duração deste…

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