Processo 5001902-22.2026.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001902-22.2026.4.03.6126 AUTOR: BETEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA PIERONI FRANCO REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BETEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de registro da marca n.º 925000361 (mista: “BETEC”), bem como a anotação da existência da presente demanda no respectivo processo administrativo, para preservação da prioridade do depósito. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado e o consequente reconhecimento do seu direito ao registro da marca “BETEC”. Narra a autora, em síntese, que atua no mercado brasileiro desde 2014 no segmento de fabricação, importação e comercialização de projetores e respectivos acessórios (telas, suportes etc.). Afirma que depositou perante o INPI pedido de registro da marca mista “BETEC”, sob o n.º 925000361, na classe NCL (11) 09. Relata que, em 27/12/2022, foi publicado o indeferimento de seu pedido pelo INPI, com fundamento no artigo 124, inciso XIX, da Lei n.º 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI). Segundo a autarquia, o sinal pretendido reproduziria ou imitaria a marca anteriormente registrada sob o n.º 913420190, denominada “BE-TECH”, de titularidade da empresa chinesa Guangdong Be-Tech Security Systems Limited, igualmente registrada na classe 09. Sustenta a autora que não há risco de confusão ou de associação indevida entre os sinais distintivos, os quais apresentariam diferenças visuais, gráficas e fonéticas relevantes. Argumenta, ainda, que deve ser observado o princípio da especialidade, uma vez que, embora ambas as marcas estejam registradas na mesma classe, as empresas atuam em segmentos distintos e não concorrentes. Destaca, ademais, a ausência de oposição administrativa por parte da titular da marca anterior, a convivência pacífica entre os sinais e a consolidação da marca “BETEC” no mercado nacional, evidenciada por investimentos em publicidade e ampla presença em plataformas de comércio eletrônico. Por fim, afirma que o perigo de dano decorre da manutenção do indeferimento administrativo, situação que a expõe à insegurança jurídica e à possibilidade de terceiros se apropriarem indevidamente de seu ativo marcário. A inicial veio instruída com documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 587251434). É o relatório. DECIDO. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência A controvérsia cinge-se à validade do ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca mista "BETEC", com fundamento no artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº…
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