Processo 5001902-31.2026.8.24.0103

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001902-31.2026.8.24.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Araquari
Última publicação
06/07/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001902-31.2026.8.24.0103/SC AUTOR : PIERRY PORTELA ANDRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : HALANA PORTELA ANDRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : MADALENA PORTELA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : ANTONIO CARLOS PORTELA ANDRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : MAICON PORTELA DE AVILA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : MARIA EDUARDA PORTELA ANDRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : DANIEL PORTELA ANDRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : VILMA PORTELA (Pais) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : HESTER PORTELA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : BRAYAN PORTELA ANDRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : EVELYN PORTELA ANDRE ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) DESPACHO/DECISÃO 1. Do indeferimento da inicial em relação aos autores que não são titulares da unidade consumidora. Trata-se de ação proposta por múltiplos autores em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, na qual se discute suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Compulsando os autos, impõe-se o exame, de ofício, das condições da ação em relação aos autores que não figuram como titulares da unidade consumidora indicada na inicial. É o necessário relatório. O interesse processual, como condição da ação, exige a presença simultânea dos requisitos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, de modo que a atuação do Poder Judiciário seja adequada e apta a produzir resultado prático favorável à parte autora, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se, desde a petição inicial, que a unidade consumidora utilizada como fundamento da demanda não está registrada em nome de todos os integrantes da parte autora, mas sim em nome de apenas um deles, que figura como titular do contrato de fornecimento de água celebrado com a concessionária demandada. A relação jurídica contratual estabelecida com a ré decorre da titularidade da unidade consumidora, sendo esse o vínculo que legitima o pedido de regularização do serviço de abastecimento. Os demais integrantes da parte autora, que não são titulares da unidade consumidora, não detêm interesse processual autônomo, pois o provimento jurisdicional pretendido não lhes trará utilidade prática adicional. Com efeito, eventual decisão favorável na presente demanda produzirá efeitos diretos sobre o imóvel e sobre todos os seus moradores, indistintamente, ainda que apenas o titular da unidade consumidora figure no polo ativo da ação. Isso porque o bem da vida principal buscado — qual seja, a prestação adequada e com qualidade do serviço público de abastecimento de água — possui natureza una, indivisível e coletiva, beneficiando todos os usuários fáticos do imóvel, sem qualquer distinção individual. Trata-se de serviço público essencial, cuja regularidade, uma vez restabelecida por força de decisão judicial,…

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