Processo 5001902-47.2026.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001902-47.2026.4.04.7111/RS AUTOR : PAOLA ALESSANDRA TALLOWITZ ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER DESPACHO/DECISÃO Do reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar : A Medida Provisória nº. 871/2019, convertida na Lei nº. 13.846/2019, modificou a disciplina de comprovação do tempo rural pelos segurados especiais, incluindo o art. 38-B e modificando a redação dos arts. 38-A, 55, § 3º, e 106 da Lei nº. 8.213/1991, alterando as formalidades aptas a reconhecer o tempo rural do segurado especial em regime de economia familiar. Com efeito, a partir da referida mudança legislativa, passou-se a possibilitar a comprovação da atividade de segurado especial por meio de autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, dispensando-se, assim, a necessidade de justificação administrativa ou mesmo de prova oral em Juízo. Nesse sentido, no âmbito administrativo foi editado o Ofício-Circular n. 46 DlRBEN/INSS, de 13/09/2019 (alterado pelo Ofício-Circular n. 62/DIRBEN/INSS, de 19/12/2019), o qual previu que, para os pedidos administrativos com DER a partir de 18/01/2019, a comprovação do exercício de atividade rural seria realizada mediante a apresentação de autodeclaração, ratificada pelas entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, ou pela juntada dos documentos elencados no art. 116 da Lei n. 8.213/91. Como consequência, se a própria Autarquia Previdenciária deixou de exigir e de realizar justificação administrativa, resta evidente que não há mais razão para o fazer na esfera judicial. Além disso, ainda que o INSS adote como marco para dispensa da justificação administrativa os requerimentos com DER posterior a 18/01/2019, tal conclusão deve se estender inclusive aos processos com DER anterior. Isso porque, além de se conferir tratamento isonômico às partes, trata-se de um regramento processual e, portanto, aplicável de imediato a todos os processos em trâmite, não havendo que se falar na regra do " tempus regit actum ". Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos autodeclaração de exercício da atividade rural, devidamente firmada pela parte autora, na forma do Anexo I do Ofício-circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 (disponível no site do INSS https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/Autodeclara%C3%A7%C3%A3o-do-segurado-especial-rural.pdf ) exceto se já preenchida na via administrativa e anexada aos autos. a.1) declare seu estado civil e as pessoas que compunham/compõem seu grupo familiar no período em exame, conforme a seguinte tabela: Nome CPF Parentesco Atividade Remuneração b) apresente, necessariamente, e em ordem cronológica (observando-se a contemporaneidade da prova com o período pretendido), a lista dos documentos apresentados nestes autos para comprovar o período rural, indicando o número do evento, o nome do arquivo e as páginas em que se encontram; c) complemente, caso tenha interesse, a documentação constante dos autos, apresentando todo e qualquer elemento que possa servir de início de prova material para o período rural pleiteado, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91 e nos arts. 47, incisos I, III e IV a XI, e 54 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015; d) Por fim, deve ser…
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