Processo 5001902-93.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001902-93.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA LIMA BORGES AGRAVADO: JEAN CARLOS JUNIOR BORGES LEITE RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE APTIDÃO DA CURADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em Ação de Interdição, indeferiu pedido de nomeação de perito médico para avaliar aptidão física e mental da requerente ao exercício do encargo de curadora, condicionando o prosseguimento do feito à juntada de atestado médico em 30 dias, sob pena de extinção. A agravante demonstrou a impossibilidade de obtenção do documento na rede pública de saúde, apesar de tentativas administrativas comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de atestado médico particular ou da rede pública, diante da comprovada negativa do Sistema Único de Saúde (SUS) e da hipossuficiência da parte, caracteriza cerceamento de defesa e obstáculo ao acesso à jurisdição, justificando a realização de perícia judicial com honorários custeados pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição de aptidão física e mental para exercício do múnus da curatela possui natureza técnica e ultrapassa a mera formalidade documental. 4. A Recorrente comprovou a impossibilidade material de obtenção do laudo junto à Unidade Básica de Saúde. 5. Impor à parte beneficiária da gratuidade da justiça a produção de prova materialmente inacessível sem o auxílio do Judiciário configura "prova diabólica", o que inviabiliza o exercício do direito fundamental de ação. 6. O inciso VI do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça abrange os honorários do perito. 7. A manutenção da exigência conduz à extinção prematura do processo, o que prejudica a proteção jurídica do interditando, portador de transtorno mental grave. 8. A aferição da aptidão do Curador constitui medida de segurança jurídica que interessa ao Estado e ao vulnerável, devendo o ente público viabilizar a instrução processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de emissão de Atestado de Aptidão Física e mental pela rede pública de saúde não pode obstar o prosseguimento de Ação de Interdição proposta por beneficiário da Gratuidade da Justiça. 2. É dever do Judiciário viabilizar a realização de Perícia Médica, às expensas do Estado, para aferir a capacidade do Candidato à curatela quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de prova documental por meios ordinários. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 98, § 1º, VI; art. 300. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Composição de julgamento: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO -…
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