Processo 5001902-95.2022.4.03.6341
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001902-95.2022.4.03.6341 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: MARIA APARECIDA LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção, em imóvel financiado pela CEF, integrante do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”. O juízo singular julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos termos a seguir: “III. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$15.015,10 (quinze mil e quinze reais e dez centavos). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020, a partir de 13 de julho de 2025, data de realização da perícia em juízo e que comprovou o efetivo prejuízo sofrido pela parte autora (cf. Súmula 43 do STJ); sendo acrescido de juros – nos termos dos arts. 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN –, a partir da citação (art. 405 do Código Civil Brasileiro). Sem custas nem verba honorária (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Indefiro, no mais, ante o resultado e a fundamentação deste decisum, o pedido da CEF de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 259745311). ” Recursos da parte autora e da CEF. É o breve relatório. VOTO Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa da parte autora por entender que o laudo técnico está bem elaborado, sendo desnecessários novos esclarecimentos. No caso, há recursos de ambos. A CEF aduz, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição. No mérito, aduz ser indevida a indenização por vícios construtivos. A parte autora, a seu turno, pretende a reforma da r. sentença para a majoração da indenização por danos materiais, e a condenação por danos morais. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: “Trata-se de demanda proposta por Maria Aparecida Lopes contra a Caixa Econômica Federal, em que se pediu a condenação da ré à indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos identificados em seu imóvel pertencente a empreendimento construído neste Município de Itapeva (SP) com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Houve pedido de gratuidade judiciária. Decisão ID 261593555 a…
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