Processo 5001903-04.2022.8.13.0704

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001903-04.2022.8.13.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5001903-04.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAUANNY RESENDE E ANDRADE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MAGNO VALADARES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar, ajuizada por RAUANNY RESENDE E ANDRADE OLIVEIRA e outros em face de MAGNO VALADARES SILVA, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que na data de 27/10/2020, em horário incerto e não sabido, na BR040, o de cujus, marido e genitor dos requerentes, trafegava com o seu automóvel, quando foi abalroado pelo caminhão do réu. Informa que, conforme os laudos e perícia anexos, o requerido de forma imprudente não obteve a distância necessária do veículo a frente e na frenagem do caminhão perdeu o controle ou estava ultrapassando em faixa contínua. Ante o acidente e o falecimento da vítima, os autores ingressaram com a presente demanda, requerendo a indenização por danos morais e materiais que do acidente resultaram. Decisão que concedeu a justiça gratuita aos autores ao ID 9433363334. Citado, a parte requerida apresentou contestação, alegando a ausência de requisitos necessários a demonstrar o nexo de causalidade. Informa que o acidente ocorreu em razão de um terceiro veículo, que na tentativa de ultrapassagem, fez com que o réu freasse o caminhão, fazendo perder o controle. Aduziu a ausência de elementos que indiquem a culpa e ao final requereu a improcedência da demanda. Impugnação ao ID 9596959714. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 9824835084, deferindo o pedido de justiça gratuita ao réu e deferindo o pedido de produção de prova testemunhal. Alegações finais por memoriais da parte autora ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Ademais, as partes são legítimas e há interesse processual. Passo à análise do mérito. Para que nasça a obrigação de reparar, necessário que estejam presentes alguns pressupostos, a saber: a conduta do agente, o dano, o nexo causal entre a conduta e o dano e a culpa, sendo que os três primeiros devem estar presentes em toda e qualquer forma de responsabilização civil. É incontroverso nos autos o acidente que ocasionou a presente demanda. A controvérsia cinge-se em relação a responsabilidade sobre o evento danoso. Nesse sentido, dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, o elemento da culpa inerente ao ato ilícito e à consequente responsabilização civil do agente remete a um comportamento contrário à ordem jurídica, à violação de um dever preexistente, que o agente poderia conhecer e observar. No caso em exame, analisando as provas…

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