Processo 5001903-07.2024.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001903-07.2024.8.24.0064/SC APELANTE : JR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO VARGAS SCHÜTZ (OAB SC014824) APELADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN ajuizou "ação de cobrança" contra Jr. Administração e Participação Ltda. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 69, 1G): COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ingressou com ação de cobrança contra JR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, ambas identificadas. Alegou, em síntese, que o requerido, usuário dos seus serviços, possui várias faturas de água/esgoto sem pagamento, e que firmou termo de confissão de dívida, com parcelamento de diversas faturas, que restou inadimplido. Concluiu requerendo a citação, a produção de provas, e, ao final, a condenação da parte adversa ao pagamento do valor de R$ 28.471,63 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), referente às faturas vencidas, devidamente corrigido e atualizado, mais custas e honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial, foi ordenada a citação (evento 7). Citado (evento 17), o requerido ofertou contestação (evento 18), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência da constituição em mora. No mérito, não reconhece o consumo e o débito indicado, e argumenta que o pedido inicial veio desacompanhado de documentos que evidenciem o consumo e a legalidade da dívida, como as faturas. Disse que há pedido de revisão de faturamento, em razão das cobranças desproporcionais, e que inclusive as faturas de fevereiro e março de 2022 foram canceladas pela concessionária, que reconheceu ter havido erro na leitura. Nada obstante, o imóvel voltou a apresentar consumo excessivo, no entanto, nada fora resolvido. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar, a inversão do ônus da prova, e, no mérito, pugnou pela improcedência do feito, ou, sucessivamente, pela redução em 50% do valor pleiteado. Houve réplica (evento 24). Intimadas para especificação de provas, a parte requerida postulou o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (evento 32), ao passo que a autora renunciou ao prazo para manifestação (evento 29). Foi deferido o pedido de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento (evento 43). Na solenidade, inexitosa a conciliação, foi tomado o depoimento pessoal do representante da parte autora (evento 63). As partes apresentaram alegações finais nos eventos 66 e 67. Vieram os autos conclusos.” Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 69, 1G): ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, e, em consequência, CONDENO a requerida JR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ao pagamento das faturas vencidas, apontadas no discriminativo da dívida que instruiu a inicial (evento 1.2, p. 2), com acréscimo de multa contratual, correção monetária, a partir de cada vencimento, pelo INPC até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora, também a contar do vencimento, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA,…
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