Processo 5001903-29.2026.8.24.0519

TJSC • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5001903-29.2026.8.24.0519
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Organizações Criminosas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001903-29.2026.8.24.0519/SC INDICIADO : IAGO VINICIUS COLLING ADVOGADO(A) : JULIANO FERRAZ (OAB SC030292) DECISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PRESENTES. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de IAGO VINICIUS COLLING , pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Realizou-se a audiência de custódia, oportunidade em que o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela decretação da preventiva. A defesa, por sua vez, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória (ev. 19). Os autos vieram conclusos. Decide-se. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. O conduzido foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor no bojo de operação deflagrada no procedimento cautelar n. 5001215-09.2025.8.24.0582. Durante as buscas, a equipe policial responsável localizou e apreendeu, aproximadamente, 311 gramas de substância denominada “cocaína”, cerca de 2.6kg de substância semelhante à maconha e 2 (duas) balanças de precisão. Foram apreendidos, ainda, dois aparelhos de telefonia celular (ev. 1.1 ). O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e processuais e, no que concerne à flagrância, verifica-se que o conduzido se encontrava na situação descrita no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, destacando-se que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, do que se concluiu pela legalidade do procedimento. Assim, não havendo qualquer ilegalidade/irregularidade na prisão efetuada, a prisão em flagrante deve ser homologada. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Sobre a prisão em flagrante, assim dispõe o Código de Processo Penal: Art. 310.  Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       I - relaxar a prisão ilegal; ou           II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.     § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.  § 3º A autoridade que…

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