Processo 5001903-32.2023.8.13.0166

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001903-32.2023.8.13.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5001903-32.2023.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: DANIEL DE MENEZES ALVES, GABRIEL DE MENEZES ALVES ADVOGADO DOS AUTORES: CAROLINA VASCONCELLOS DE CARVALHO E LIMA, OAB nº MG152163G Polo Passivo: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI, OAB nº MG80788G, BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, OAB nº MG155240G SENTENÇA I. RELATÓRIO DANIEL DE MENEZES ALVES e GABRIEL DE MENEZES ALVES ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Alegaram que sua genitora, a Sra. Ronita de Cássia Menezes Alves, era beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e encontrava-se em tratamento de neoplasia maligna de mama em estágio IV. Sustentaram que, após a realização de diversos ciclos quimioterápicos sem o sucesso esperado, foi constatada a progressão da doença para os pulmões em julho de 2020. Diante da gravidade do quadro clínico e do esgotamento de outras linhas terapêuticas, a médica oncologista assistente prescreveu, como única alternativa capaz de conferir chance de sobrevida e controle da enfermidade, a associação dos medicamentos Capecitabina e Avastin (bevacizumabe). Argumentaram que, ao submeterem o pedido de cobertura à operadora, foram surpreendidos com a negativa injustificada do fornecimento da medicação. A justificativa apresentada pela ré pautou-se no argumento de que o fármaco Avastin possuiria natureza off label para o caso específico, uma vez que a combinação solicitada estaria indicada em bula apenas para a primeira linha de tratamento, enquanto a paciente já se encontrava na terceira linha. Os autores asseveraram que, diante da urgência premente e da impossibilidade de aguardar o desfecho de uma demanda judicial para garantir o tratamento da mãe, viram-se compelidos a contrair um empréstimo bancário com garantia imobiliária no valor de R$ 74.820,00 (setenta e quatro mil oitocentos e vinte reais), comprometendo o único imóvel da família. Além disso, informaram que a ré também recusou o custeio de atendimento domiciliar (Home Care) e cuidados de enfermagem indispensáveis, cujos custos também foram suportados pela família. Pleiteiaram, assim, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes ao valor do mútuo bancário e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos filhos. A petição inicial foi instruída com documentos. Não concedida a gratuidade de justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a restituição de valores. No mérito, defendeu a licitude da conduta administrativa, reiterando que a negativa de cobertura do medicamento Avastin fundamentou-se no estrito cumprimento das normas da ANS e do contrato, que excluem tratamentos experimentais ou fora das indicações de bula (off label). Quanto ao serviço de Home Care, alegou a inexistência de pedido administrativo formal nos autos e a presença de cláusula contratual expressa que exclui a cobertura de atendimento domiciliar por cuidadores ou técnicos de enfermagem. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sob o…

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