Processo 5001903-38.2025.8.21.0134

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001903-38.2025.8.21.0134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001903-38.2025.8.21.0134/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : LUCEMAR GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAYSSA DIAS MORAES (OAB GO074070) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário, por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial preenche os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, especialmente quanto à indicação do valor incontroverso e dos encargos que se pretende revisar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição inicial não é inepta, pois a parte autora identificou o valor que entende correto para fins de repetição e indicou os encargos que pretende revisar, em especial os juros remuneratórios. 4. O contrato celebrado entre as partes foi juntado aos autos e também apresentado pela instituição financeira na contestação, o que reforça a existência de prova mínima a amparar a pretensão e a desnecessidade de emenda nesse ponto. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito não se sustenta, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com observância das garantias processuais e adequada instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial em ação revisional de contrato bancário não é inepta quando a parte autora indica os encargos que pretende revisar e o valor que reputa correto, ainda que sem memória de cálculo detalhada, desde que o contrato esteja juntado aos autos e haja prova mínima da pretensão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, § 2º; CPC/2015, art. 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50007958120228210003, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 27-04-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interpostos por LUCEMAR GONCALVES DA SILVA contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de revisão de contrato n. 50019033820258210134, movida contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões recursais , a apelante pugna pela reforma da sentença proferida em primeiro grau. Sustenta que o juízo de origem não intimou a autora para sanar os vícios da exordial, sobretudo quanto à indicação do valor incontroverso. Postula, ainda, a análise da abusividade do contrato firmado. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a inexistência de conexão entre as demandas. Alude pela inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria discutida é de natureza consumerista. Pleiteia a condenação em honorários sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas sem inovar no debate. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO É caso de não conhecimento do recurso, em decisão monocrática, conforme prevê o art. 932, inc. III, do…

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