Processo 5001903-47.2025.8.13.0009

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001903-47.2025.8.13.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001903-47.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FLORINDO DE SOUZA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PATRICIA MURTA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO Quanto à análise da ocorrência de fraude à execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a necessidade de ação autônoma, admitindo seu reconhecimento de forma incidental, ou seja, nos próprios autos do processo executivo. Veja-se: PROCESSO CIVIL. FATOS NÃO CONTESTADOS. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXECUÇÃO. FRAUDE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECRETAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CRÉDITO. PRIVILÉGIO. LIMITES. 1. A presunção de veracidade dos fatos não contestados é relativa, cedendo passo frente a outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista que o julgador encontra-se adstrito ao princípio do livre convencimento motivado. 2. Nos embargos de terceiro contra o reconhecimento de fraude à execução, cumpre ao embargante demonstrar a ausência de qualquer dos requisitos indispensáveis à caracterização da fraude, de modo a contrapor a prova feita pelo credor no âmbito da execução para derrubar a presunção relativa que até então favorecia o terceiro adquirente. 3. A fraude à execução é instituto de direito processual, cuja caracterização pressupõe a prévia existência de ação e que, por isso mesmo, acarreta a ineficácia primária da conduta fraudulenta, com a sujeição imediata do bem desviado aos atos de execução, razão pela qual pode ser declarada incidentalmente no próprio processo, dispensando medida autônoma. 4. Como é originária, a declaração de fraude à execução dispensa prévia manifestação do terceiro adquirente, só havendo margem para discussão da legitimidade da penhora após a sua efetivação. 5. Mesmo que homologado judicialmente, o acordo fraudulento pode ter sua ineficácia declarada na própria execução, podendo o terceiro eventualmente prejudicado valer-se dos embargos, dotados de ampla dilação probatória, para demonstrar a inexistência de fraude à execução e, com isso, livrar de constrição o bem que se encontra em seu patrimônio. 6. O privilégio especial, conferido pelo art. 57 da LC nº 109/01, aos créditos das entidades de previdência complementar refere-se ao caso de liquidação ou falência de patrocinadores. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.260.490/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 2/8/2012.) Nesse sentido, inclusive, já manifestou o TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de intimação dos executados para indicação de bens penhoráveis e de substituição de imóvel alienado no curso da execução, determinando o arquivamento do…

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