Processo 5001903-54.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001903-54.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001903-54.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILZA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL COMO VENCIMENTO INICIAL E REFLEXOS NA CARREIRA CONFORME PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL”, ajuizada por MARILZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, nos termos da inicial de ID 98618610 e documentos anexos. Dispensado o relatório (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e se encontra suficientemente instruída por documentos, notadamente ficha funcional, fichas financeiras, planilhas de cálculo, legislação municipal e manifestações das partes. A parte autora pretende a aplicação do piso nacional do magistério como vencimento inicial da carreira, com reflexos horizontais e verticais previstos na Lei Municipal nº 13/2009, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal e a renúncia expressa ao excedente do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Município requerido, por sua vez, suscita preliminar de inépcia parcial, sob o argumento de ausência de lógica jurídica na cumulação dos pedidos de reflexos horizontais e verticais. No mérito, sustenta a inexistência de previsão legal para indexação automática da carreira ao piso nacional, a inaplicabilidade do Tema 911/STJ à pretensão autoral, a incidência da Súmula Vinculante n.º 37/STF, a inexistência de índice legal permanente de 101,66%, a impossibilidade de cumulação das metodologias de cálculo e a ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, abatimento de valores pagos sob a mesma natureza, descontos legais e aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL A petição inicial expõe os fatos, indica a causa de pedir, delimita a legislação municipal que entende aplicável e formula pedidos economicamente quantificados. A controvérsia sobre a possibilidade de incidência simultânea dos reflexos horizontais e verticais, bem como sobre eventual duplicidade de cálculo, não torna a inicial inepta, mas integra o próprio mérito da demanda e, subsidiariamente, os critérios de apuração da obrigação. Não se verifica, portanto, vício que inviabilize o exercício do contraditório ou a compreensão da pretensão deduzida. Tanto assim que o Município apresentou contestação específica e detalhada sobre todos os pontos controvertidos. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia parcial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Constato que a lide versa sobre o pagamento de diferenças salariais, uma obrigação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. Incide, portanto, o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.…

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