Processo 5001903-56.2017.4.04.7011

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001903-56.2017.4.04.7011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001903-56.2017.4.04.7011/PR RECORRIDO : ROSANGELA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO DIAS (OAB PR044471) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de novo recurso interposto pela União Federal contra acórdão da Turma Recursal proferido em sede de juízo de retratação. O acórdão recorrido reformou o julgado anterior para dar parcial provimento ao recurso da União, adequando expressamente o entendimento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1.072.485). Em suas razões recursais, a União reitera os fundamentos anteriores, colacionando jurisprudência superada e não atacando os fundamentos específicos da decisão de retratação.  Sustenta a necessidade de reforma do julgado para que prevaleça o entendimento  pela regularidade da incidência de contribuição previdenciária (cota do empregado) sobre o valor recebido a título de terço constitucional de férias sem qualquer limitação temporal, nos moldes da decisão proferida pela TNU nos autos do processo PUIL 5010966-27.2020.4.04.7003/PR. O recurso interposto não merece trânsito. Em juízo de retratação, a Turma Recursal aplicou o entendimento firmado no julgamento do mérito do RE 1.072.485-RG/PR ( Tema 985 ): “É legítima a incidência de  contribuição  social sobre o valor satisfeito a título de  terço  constitucional de férias” . Da mesma forma, seguiu a modulação dos efeitos do julgado,  decidido em sede de embargos de declaração (RE 1.072.485 ED) : (...)  tendo em vista que a tese fixada representou modificação de jurisprudência até então consolidada pelo STJ, o STF  modulou os efeitos da decisão, de modo a atribuir  " efeitos  ex nunc  ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União "." Cito trecho do acórdão proferido, evento 79, VOTO1 : (...) Aplicação da modulação temporal A ata de julgamento do RE 1.072.485-RG/PR (tema 985) foi publicada no DJE 228, divulgado em 14/09/2020. Com relação à modulação dos seus efeitos, foi decidido o seguinte: Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Assim, foram atribuídos efeitos  ex nunc  ao reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,  a contar da publicação da ata do julgamento de mérito . Foram ressalvadas as contribuições já pagas  e não impugnadas judicialmente até essa mesma data , que não serão restituídas pela União. A presente demanda foi ajuizada  antes  da publicação da ata de julgamento do mérito do RE 1.072.485, ocorrida em 14 de setembro de 2020, de forma que se compreendem impugnadas as contribuições recolhidas até a mencionada data, sobre as quais não incide a exação, observada a prescrição quinquenal. Adequação Em razão da modulação temporal promovida pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão anteriormente proferido deve ser adequado, a fim de reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (respeitada a prescrição quinquenal) pago antes de 14 de setembro de 2020, sendo legitima a incidência do tributo a partir dessa data, impondo-se o…

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