Processo 5001903-59.2025.8.13.0684

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001903-59.2025.8.13.0684
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001903-59.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: L. N. A. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I — RELATÓRIO LAÍS NUNES ALVES, menor impúbere, representada por seus genitores Leandro de Paiva Alves e Mayara Nunes Silva Paiva, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. A parte autora narrou, em síntese, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado com o Código Internacional de Doenças CID-10 F84.0, condição que lhe impõe impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, comprometendo de forma significativa sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aduziu, ainda, que sua família não possui meios suficientes para prover sua manutenção, especialmente diante dos elevados custos com tratamento multidisciplinar contínuo exigido pela sua condição. Informou que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 12 de agosto de 2024, sob o número de benefício 715.718.162-3, o qual foi indeferido em 13 de novembro de 2024, sob a única justificativa de que a requerente "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", conforme despacho decisório constante nos autos (XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: laudos médicos de psiquiatria da infância e adolescência (XXX.XXX.XXX-XX), relatório da APAE de Tarumirim (XXX.XXX.XXX-XX), relatório de desenvolvimento escolar, dossiê do processo administrativo do INSS (XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (XXX.XXX.XXX-XX), procuração (XXX.XXX.XXX-XX) e documentos de identificação das partes. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico, com nomeação de peritos pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita — AJG/JF, conforme decisão proferida nos autos (XXX.XXX.XXX-XX). A perita assistente social, Joana Darc Pinto de Andrade Soares, CRESS nº 27141, realizou visita domiciliar em 16 de agosto de 2025 e apresentou o Laudo Pericial Socioeconômico (XXX.XXX.XXX-XX), com parecer técnico desfavorável à concessão do benefício, ao fundamento de que a renda per capita familiar supera o limite legal de um quarto do salário-mínimo. A parte autora apresentou Impugnação ao Laudo Social (XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que a perita desconsiderou os elevados gastos com o tratamento contínuo da autora e que o critério de miserabilidade não pode ser aferido exclusivamente pelo critério objetivo de renda. O perito médico, Dr. Luiz Oscar Cruzeiro Cunha, CRMMG 63.132, realizou a perícia em 09 de janeiro de 2026 e apresentou o Laudo Médico-Pericial (XXX.XXX.XXX-XX), concluindo que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), com impedimento de longo prazo de natureza definitiva e limitação funcional de grau moderado, obtendo somatório de 525 pontos na metodologia proposta pelo INSS. O INSS foi citado e apresentou Contestação (XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese: (a) ausência do requisito de miserabilidade, diante da renda…

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