Processo 5001903-63.2024.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001903-63.2024.4.03.6324 AUTOR: JAIME ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONI CERIBELLI - SP262753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos alegadamente laborados em atividade especial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. PRELIMINARES Gratuidade de justiça: Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais: Quanto à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos. Apresentação de documento novo em âmbito judicial: Nos termos da tese firmada no Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir em ações previdenciárias somente se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas submetidos previamente à análise administrativa. Assim, a simples juntada de documentos comprobatórios da atividade especial diretamente no processo judicial, sem que tenham sido oportunamente apresentados ao INSS, pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a análise judicial de documentos não apresentados na via administrativa quando estes forem considerados apenas complementares ou em reforço à prova já juntada ao processo administrativo. Também se admite essa possibilidade nos casos em que reste demonstrada a impossibilidade material de apresentação anterior ou quando os documentos surgirem após a propositura da ação. Dessa forma, caberá ao juízo verificar, à luz do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto, se houve desídia da parte autora ou se o INSS deixou de oportunizar a devida complementação da prova na seara administrativa, configurando-se, neste último caso, o interesse de agir. No caso concreto, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 31/01/2003, de 01/09/2010 a 31/03/2011, 01/10/2015 a 27/04/2018 e de 02/05/2018 até 23/09/2022, a parte autora apresentou documento essencial (PPP de id. 323489202) apenas em juízo, sem justificativa plausível para sua ausência na via administrativa, visto que o PPP apresentado possui data de expedição – 23/09/2022 – anterior à DER – 15/09/2023, motivo pelo qual se impõe a extinção parcial do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Desnecessidade de prova…
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