Processo 5001903-83.2025.8.21.0119

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001903-83.2025.8.21.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Porto Xavier
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001903-83.2025.8.21.0119/RS REQUERENTE : MARLI ZAMBELI ADVOGADO(A) : CHARLES FIEPKE (OAB RS093138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por MARLI ZAMBELI em face do MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA/RS. A requerente, servidora municipal ocupante do cargo de Monitor desde 13/03/2024, com carga horária de 40 horas semanais, afirma exercer atividades que a expõem habitualmente a agentes biológicos, especialmente em razão da realização diária de troca de fraldas de crianças de 4 meses a 3 anos, auxílio na higiene íntima, limpeza de vômitos e resíduos orgânicos, e atendimento de crianças doentes na unidade escolar municipal. Com fundamento nos arts. 72 e 73 da Lei Municipal n.º 1.934/14, que asseguram adicional de insalubridade de 30% (grau máximo) sobre o vencimento do cargo, postula: a declaração do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; a condenação do Município ao pagamento das diferenças desde o início do vínculo (13/03/2024), com juros e correção monetária; a determinação de manutenção do pagamento enquanto perdurar o exercício das atividades; e a realização de prova pericial in loco . Citado, o Município de Porto Lucena/RS apresentou contestação ( evento 6, CONT1 ), sustentando, em síntese: (a) que agiu em estrito cumprimento ao princípio da legalidade ao não efetuar o pagamento, porquanto a Lei Municipal n.º 1.934/14 condiciona o adicional à prévia aferição técnica; (b) que providenciou laudo técnico elaborado por empresa especializada em segurança e medicina do trabalho, o qual avaliou especificamente o cargo de Monitor e concluiu pela não aplicabilidade de adicional de insalubridade ou periculosidade, identificando apenas riscos ergonômicos e de acidente de trajeto; (c) que o mesmo laudo, ao avaliar o cargo de Servente Merendeira na mesma rede municipal, identificou riscos biológicos e químicos com enquadramento em grau médio, demonstrando o rigor técnico da avaliação; (d) que a NR-15, Anexo 14, reserva o adicional por agentes biológicos em grau máximo a ambientes de saúde, saneamento básico e situações de risco biológico estrutural, hipóteses em que alunos saudáveis e estabelecimentos de ensino não se enquadram; (e) que a jurisprudência consolidada da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS nega o direito em casos idênticos envolvendo monitoras escolares; (f) que a tese vinculante firmada pelo STJ no PUIL 413/RS veda o pagamento retroativo sem laudo técnico prévio; e (g) como matéria preliminar, que os juros de mora devem ser contados a partir da citação, por ausência de requerimento administrativo prévio e de mora anterior. A parte autora apresentou réplica ( evento 11, RÉPLICA1 ), refutando os argumentos da contestação. Sustentou, em síntese, que a controvérsia é de natureza técnico-fática e não pode ser resolvida com base em laudo administrativo unilateral, produzido sem observância do contraditório e sem exame individual das condições de trabalho da autora. Reafirmou as atividades descritas na inicial como fundamento fático do direito reclamado, invocou o princípio da primazia da realidade e defendeu interpretação teleológica da NR-15, Anexo 14, segundo a qual o elemento determinante para o enquadramento é a natureza da exposição e não o tipo de ambiente. Requereu, ao final, a produção de prova pericial judicial, preferencialmente in loco , com abertura de prazo para quesitos…

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