Processo 5001903-89.2015.8.21.0004
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001903-89.2015.8.21.0004/RS EXECUTADO : MARIELI DA SILVA PREVEDELLO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO PREVEDELLO (OAB RS041572) EXECUTADO : EVANDRO PREVEDELLO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO PREVEDELLO (OAB RS041572) DESPACHO/DECISÃO (1) Necessidade de intimação dos terceiros adquirentes NARA JOVITA, RODRIGO VERDI e EDUARDO VERDI , e intimação pessoal de CLAUDIO. Inicialmente, de compulsa dos autos e em atenção à decisão paradigma evento 183, DESPADEC1 , verifico que não foram intimados da referida decisão, bem como não foram intimados da decisão subsequente evento 217, DESPADEC1 , os terceiros adquirentes NARA JOVITA PUTTEN ULGUIM DE LIMA (veículo IMQ1H19), RODRIGO VERDI e EDUARDO VERDI (veículo IBN6744 e imóveis matrículas nº 1.275 e nº 35.477) e CLAUDIO KLIMACZEWSKI (veículo IBJ8J09). Sendo assim, a anteceder a penhora dos referidos bens, intime-se NARA JOVITA, RODRIGO VERDI e EDUARDO VERDI , do conteúdo das decisões evento 183, DESPADEC1 e evento 217, DESPADEC1 , para que se manifestem, querendo. Quanto à CLAUDIO KLIMACZEWSKI , verifico que a advogada que o representava (Dra. Luciane Temp Amaral - OAB/RS 117.031 - evento 72, PET1 / evento 72, PROC2 ) se encontra com registro profissional em situação "LICENCIADA", conforme se verifica em seu cadastro junto ao sistema Eproc. Sendo assim, INTIME-SE PESSOALMENTE CLAUDIO KLIMACZEWSKI , primeiramente no endereço constante em evento 72, PROC2 (Rua General Osório, nº 1111, apto 301, Bairro Centro, Rosário do Sul/RS - CEP 97590-000), a fim de dar ciência do conteúdo das decisões evento 183, DESPADEC1 e evento 217, DESPADEC1 , e oportunizar que se manifeste, querendo. Intime-se CLAUDIO, ainda, para que regularize a sua representação processual nos autos, considerando que a advogada que o representava está atualmente licenciada. (2) Veículo placa ICF5I95 - INCLUSÃO NO RENAJUD. Adiante, no que tange ao reboque placa ICF5I95 (item "a" da decisão evento 183, DESPADEC1 ), considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento 5198190.37.2025.8.21.7000 ( evento 42, RELVOTO1 / evento 42, ACOR2 / evento 61, CERT1 ), na linha da decisão evento 217, DESPADEC1 , determino a inclusão de restrição de transferência do veículo placa ICF5I95 no sistema RENAJUD. (3) Expedição de TERMOS DE PENHORA. Nessa toada, expeçam-se Termos de Penhora , com respectivas averbações no sistema pertinente, dos seguintes veículos, indicados nas referidas decisões e melhor descritos na petição evento 20, INIC1 p. 28: (b) placa CKT3A73 (R$ 29.310,00 - tabela FIPE evento 223, OUT6 - adquirido por EUSÉBIO PREVEDELLO ); (h) placa IME1I58 (R$ 87.281,00 - tabela FIPE evento 223, OUT3 - adquirido por GERSON CHAGAS BASSAN ); (j) placa JFV1F68 (R$ 9.001,00 - tabela FIPE evento 223, OUT2 - adquirido por GERSON CHAGAS BASSAN ). Em seguida, intime-se a parte executada e os adquirentes da penhora e avaliação dos bens , bem como da condição de fiéis depositários dos bens constritos, através de seus procuradores , caso estejam representados por advogado nos autos, ou, na ausência deste, de forma pessoal, nos termos do artigo 841 do CPC. (4) Avaliação de veículos sem Tabela FIPE - INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE . No que tange aos veículos (a) veículo ICF5I95 (semirreboque, sem FIPE); (e) veículo IIJ0G16 (semirreboque, sem FIPE); (f) veículo IBJ8J09 (ano 1976 sem FIPE); e (g) veículo IDR9G02 (semirreboque, sem FIPE); considerando que suas avaliações não se encontram…
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