Processo 5001903-91.2026.8.08.0028

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001903-91.2026.8.08.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001903-91.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BRAZ ROSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: HORDALHA GOMES SOARES OLIVEIRA - ES12695 DECISÃO Jorge Braz Rosa, ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de acréscimo de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente c/c tutela de urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e ser titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o número NB 624.305.862-3, decorrente de Doença de Parkinson (CID 10 G20) e sequela de isquemia cerebral. Sustenta o agravamento progressivo de seu quadro de saúde e a consequente necessidade de assistência contínua e permanente de terceiros para a realização de suas atividades cotidianas básicas (tais como alimentação, higiene e locomoção). Informa que possui acompanhamento neurológico regular e que faz uso de Levodopoterapia em doses elevadas. Assevera que formulou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária em 05/12/2024, visando obter o acréscimo legal de 25% em seus proventos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Relata, contudo, que o pedido foi indeferido pelo réu em 20/01/2026, sob o fundamento de "não enquadramento no anexo I do artigo 45 do Decreto 3.048/99". Aduz haver nítida contradição no laudo elaborado pela Perícia Médica Federal, uma vez que a seção de anamnese registrou que o periciado informou depender de ajuda de terceiros para suas atividades básicas, enquanto a conclusão técnica negou a referida dependência funcional. Sob tais fundamentos, requer o deferimento de tutela de urgência para a imediata implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria por incapacidade permanente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e condenação definitiva do réu ao pagamento do acréscimo desde a Data do Requerimento Administrativo (DER - 05/12/2024), além das parcelas retroativas corrigidas. Pleiteia, por fim, a concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e cópia do processo administrativo correlato. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido (Fundamentação). Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça em favor da parte autora. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Como cediço, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, impõe-se a verificação simultânea da plausibilidade jurídica da tese invocada (verossimilhança calcada em prova inequívoca) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), sob o prisma de uma cognição sumária e provisória. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório amealhado na peça de ingresso, verifico que a pretensão deduzida sob a rubrica liminar carece de probabilidade do direito…

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