Processo 5001904-10.2026.8.08.0050

TJES • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
5001904-10.2026.8.08.0050
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5001904-10.2026.8.08.0050 REQUERENTE: APROVIN - ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Associação dos Procuradores do Município de Viana (APROVIN) em face do Município de Viana. A requerente busca, liminarmente, um provimento jurisdicional que obrigue o ente público a adotar as providências administrativas necessárias para a imediata realização de concurso público destinado ao provimento de 2 (dois) cargos vagos de Procurador Municipal ou, subsidiariamente, que o Município seja impedido de promover a extinção dessas vagas até o deslinde do feito. Como fundamento, a autora alega a existência de um processo deliberado de precarização institucional da Advocacia Pública local. Aponta que o déficit no quadro efetivo resulta em severa sobrecarga de trabalho e desvio de função operado por comissionados ("Encarregados" / "Assessores"), o que estaria colocando o erário em risco, fato este que teria sido admitido pela própria Procuradoria-Geral na Comunicação Interna nº 623/2024. Aduz, ainda, ofensa à boa-fé objetiva, por suposto descumprimento de compromisso firmado junto ao Ministério Público (MPES), e rechaça a tese de que a recente unificação promovida pela Lei Municipal nº 3.508/2025 teria suprido a carência de pessoal. Houve aditamento à petição inicial (Id. 94908112), no qual a autora requereu a concessão dos benefícios do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (isenção de custas) e manifestou expressamente o seu desinteresse na designação da audiência de conciliação. É o breve relatório. DECIDO. Antes de adentrar aos requisitos específicos da tutela de urgência, cumpre a este juízo proceder à aferição preliminar das condições da ação, notadamente quanto ao cabimento do instrumento processual utilizado e à legitimidade da parte requerente, tendo em vista tratar-se de tutela coletiva, bem como apreciar os requerimentos formulados em sede de aditamento. Da Legitimidade Ativa e da Adequação da Via Eleita A Ação Civil Pública é via processual adequada e pertinente para a veiculação do pedido em análise. O artigo 1º, incisos IV e VIII, da Lei nº 7.347/1985 (LACP), autoriza o manejo da ACP para a proteção de qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. A causa de pedir relata suposta ofensa contumaz ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal (burla à regra do concurso público e manutenção de comissionados em desvio de função para atividades finalísticas). Esse cenário, se confirmado, não encerra mero debate interno de recursos humanos, mas caracteriza lesão direta aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, bens jurídicos expressamente tutelados no microssistema coletivo. A jurisprudencia é pacificada no sentido de que é perfeitamente cabível a ACP para compelir o ente público a realizar concurso público quando houver omissão abusiva que precarize o serviço. Quanto à legitimidade ativa, a APROVIN atende aos requisitos exigidos pelo artigo 5º, inciso V, alíneas "a" e "b", da LACP. A comprovação do CNPJ demonstra que a…

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