Processo 5001904-29.2024.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001904-29.2024.4.03.6104 AUTOR: JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que invalide as penalidades pecuniárias aduaneiras objeto dos Processos Administrativos Fiscais nº 11128.728525/2014-05 (Auto de Infração nº 0817800/05821/14), nº 11128.727704/2014-17 (Auto de Infração nº 0817800/05800/14) e nº 11128.722708/2017-51 (Auto de Infração nº 0817800/05751/17) (ID 322909995). Em síntese, a autora sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, sob o fundamento de que, após a impugnação, os autos dos referidos procedimentos administrativos fiscais permaneceram paralisados sem movimentação por prazo superior a três anos, ultrapassando o prazo estabelecido no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.873/1999. No mérito, alega que é parte ilegítima para responder pela infração descrita nos autos de infração por ter atuado na condição de agente de carga, não se confundindo com o transportador internacional marítimo de fato. Defende o afastamento da penalidade por força de denúncia espontânea, desproporcionalidade da multa imposta, ausência de dano ao erário e o caráter confiscatório das autuações, postulando o acolhimento do pedido para anular as autuações e obter a liberação dos valores depositados em juízo. A parte autora efetuou o depósito do montante integral pretendido para fins de suspensão da exigibilidade (IDs 325167243, 325167244 e 325167245), conta judicial nº 3594, agência 2206 (ID 346754212). O pleito antecipatório foi deferido para fins de suspender a exigibilidade das multas discutidas em juízo (ID 325265961). A União Federal, devidamente citada, apresentou contestação defendendo a inocorrência de prescrição intercorrente, a legalidade do lançamento, a responsabilidade do agente de cargas, a inocorrência de denúncia espontânea e a proporcionalidade da multa, pugnando ao final pela improcedência (ID 326070898). Houve réplica (ID 328454378). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide (IDs 328454378 e 326070898). Por determinação deste Juízo, foram trazidas aos autos as cópias integrais dos processos administrativos indicados na exordial (ID 560532007). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova pericial ou oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que se pretende a declaração de inexigibilidade do débito decorrente da imposição de sanções administrativas aplicadas em razão de suposto descumprimento de dever vinculado ao controle aduaneiro de mercadorias importadas. A autora sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente diante da paralisação de cada um dos processos administrativos por lapso superior ao previsto na legislação, sem decisão definitiva. Com efeito, no caso…
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