Processo 5001904-37.2026.8.13.0481

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001904-37.2026.8.13.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5001904-37.2026.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WILSON MARQUES JORDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 59.956.185/0001-55 SENTENÇA Dispensado o relatório, ao talante do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em análise aos autos, vislumbro a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda. A parte autora valorou a causa levando em consideração apenas o proveito econômico com a devolução dos valores pagos à parte ré. Todavia, tratando-se de demanda afeta a esta Justiça Especializada, importante mencionar sobre a competência estabelecida pela Lei nº 9.099/95, que assim determina: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; Nos termos do art. 292, inc. II, do CPC, as ações que tiverem por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do ato e, havendo cumulação de pedidos (inciso VI), deverão ser somados todos eles. Na espécie, da análise da exordial, verifica-se que a pretensão autoral não se limite à devolução das parcelas pagas no contrato, em verdade, persiste seu interesse na rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com a indenização de cunho material. Em assim sendo, a parte autora pretende a análise e a resolução do contrato, além do dano material. Logo, o valor da causa deve, necessariamente, corresponder ao valor total do contrato em discussão. A doutrina de Luiz Périssé Duarte Júnior, ao tratar do art. 292, II, do CPC/2015), orienta: O inciso II refere-se a ações que tenham por objeto do pedido mediato um ato jurídico (conceito mais amplo do que o de negócio jurídico, termo empregado, para fim correlato a este, no inciso V do art. 259 do CPC/1973); nessas hipóteses, o pedido imediato será a obtenção de sentença declaratória ou condenatória que proveja, quanto a determinado ato jurídico, um dos substantivos abstratos alinhados na testilha deste tópico II: validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão. Quanto a cada qual dessas hipóteses categoriais, o valor da causa será correspondente ao do ato, seja por inteiro, se a pretensão compreender todo o conteúdo patrimonial da relação discutida, seja sobre a parte dessa relação sobre que recaia a controvérsia (Código de Processo Civil Anotado, Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná - OAB-PR. Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci, Ricardo de Carvalho Aprigliano, et al. Editora: LMJ Mundo Jurídico, Rio de Janeiro, 2015, p. 487). Portanto, em que pese se verifique ter havido significativa alteração legislativa em relação àquilo que previa o artigo correspondente do Código de Ritos de 1973 (art. 259, V) - que dispunha que nas ações que discutissem rescisão o valor da causa seria o do contrato, quando, agora, fala-se em parte controvertida - há que se ter em mente que no caso dos autos o requerente da demanda em discussão pretende a resolução…

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