Processo 5001904-41.2025.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001904-41.2025.4.03.6121 AUTOR: MOACIR APOLINARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE MAGALHAES DE SOUZA - SP309873 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA - SP259463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Procedimento Ordinário MOACIR APOLINARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSS, objetivando o reconhecimento do tempo laborado em atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade rural do processo administrativo NB 199.708.511-6, desde a DER 23/03/2018,referente ao processo administrativo 41/187.149.502-1. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 484259195). O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral (ID 487441325). Houve réplica (ID 338373267). Houve audiência de instrução e julgamento, com a depoimento pessoal da autora e a oitiva de três testemunhas por ela arroladas (ID 576665118 e seguintes). Alegações finais da parte autora (ID 579281901). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Outrossim, importante frisar que com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019(data da sua publicação no Diário Oficial da União), foram implementadas alterações substanciais na legislação previdenciária, essencialmente, no tocante a requisitos para a concessão de aposentadoria. Todavia, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional. A aposentadoria rural é disciplinada no art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, na qual se verifica que os requisitos para a concessão do benefício previdenciário em questão são a idade mínima fixada por lei, sendo, neste caso, 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher e 60 (sessenta) anos para o homem, e o desempenho de atividade rural comprovada por qualquer meio, observada a carência prevista em lei. O artigo 48, § 1 e §2º da Lei 8.213/91, assim dispõem: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo…
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