Processo 5001904-87.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001904-87.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001904-87.2026.4.02.5004/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GLAUCIANE BORGES DO NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A) : CENY SILVA ESPINDULA (OAB ES023212) ADVOGADO(A) : THAÍS TEIXEIRA MOREIRA (OAB ES039776) AUTOR : HENRIQUE BRYAN DE OLIVEIRA BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CENY SILVA ESPINDULA (OAB ES023212) ADVOGADO(A) : THAÍS TEIXEIRA MOREIRA (OAB ES039776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência aduzindo, para tal, que possui impedimentos que obstruem a sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1. Gratuidade Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000),  defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. 2. Juízo 100% digital e providências Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o  "Juízo 100% Digital" . Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas. Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser  justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental,  nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição,  na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo  deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental  da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído. Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora  informar seu   endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato , bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. 3. Emenda à inicial Intime-se a parte autora a promover a emenda à inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, conforme itens enumerados a seguir:  Com relação à documentação, apresentar,  sob pena de extinção do processo: a) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, desde que possua poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos.  Fornecer os seguintes documentos/informações complementares, cuja falta, entretanto,  não ensejará a extinção do processo: a) a especialidade médica pela qual pretende ser avaliada , em razão da limitação de realização de apenas 1 (uma) perícia…

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