Processo 5001905-06.2024.4.03.6333

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001905-06.2024.4.03.6333
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001905-06.2024.4.03.6333 AUTOR: CELSO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício pela qual a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (PcD). Narra o autor que o INSS reconheceu a sua condição de PcD em grau leve desde 15/03/2018. Contudo, a autarquia ré computou apenas 31 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição, indeferindo o pedido por falta do tempo mínimo exigido (33 anos). Alega que o INSS deixou de enquadrar como tempo de serviço especial os períodos laborados de 01/12/1996 a 31/08/2002 e de 02/12/2002 a 30/04/2012. Argumenta que, nestes lapsos temporais, esteve exposto ao agente físico ruído (93,8 dB) e ao agente químico sílica livre cristalizada. Postula o reconhecimento da especialidade dessas atividades, a aplicação do fator de conversão de 1,32 (de tempo especial para tempo PcD leve), e a consequente concessão do benefício na data do requerimento administrativo (08/11/2023). O INSS não apresentou contestação, sendo decretada a revelia. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de decisão de mérito. A Lei Complementar nº 142, que regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estabeleceu prazo de 6 (seis) meses para sua entrada em vigor. Portanto, a lei em lume entrou em vigor no dia 09/11/2013. As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 142/2013 se referem aos benefícios previdenciários (RGPS) de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria por idade. Em relação à aposentadoria por idade haverá a redução de 5 (cinco) anos no requisito etário, passando o homem a ter direito ao benefício ao completar 60 (sessenta) anos de idade, e a mulher, 55 (cinquenta e cinco), desde que tenham cumprido o período mínimo de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Portanto, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade à pessoa com deficiência exige o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. Por idade: 60 anos se homem e 55 se mulher; e mínimo de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumprido simultaneamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau - cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991; ou 2. Por tempo de contribuição: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com…

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