Processo 5001905-17.2024.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001905-17.2024.4.03.6103 AUTOR: FABIO ROGER SIMOES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIO ROGER SIMOES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretende obter o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 04.04.2023. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 21.10.1996 a 05.03.1997, 01.01.2004 a 31.12.2008, 01.01.2011 a 31.12.2012 e 01.01.2014 a 31.12.2018, quando trabalhou exposta a agentes nocivos, e não avaliou corretamente sua deficiência. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora juntar autodeclaração (ID 325455664), o que foi cumprido com ID 327365208. Citado, o INSS contestou (ID 333067102). Preliminarmente, requereu a intimação da parte autora para apresentar autodeclaração e alega prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 336921305). Instadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 348705997), a parte autora requereu a realização de perícias e a expedição de ofício a empregadora (ID 349519176) e a parte ré quedou-se inerte. Afastada a preliminar relativa à juntada de autodeclaração e indeferido o pedido de expedição de ofício, foi determinada a realização de perícia médica e social (ID 358282814). Laudos apresentados (IDs 367292693 e 374512789). O INSS se manifestou sobre os laudos (ID 378202681). A parte autora requereu complementação da perícia médica e intimação do perito para responder quesitos complementares (ID 411176013), o que foi indeferido (ID 431256258). Honorários periciais requisitados (IDs 560147116 e seguinte). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Deve ser revogada a gratuidade processual. Conforme extrato previdenciário acostado no ID 586208601, página 8, a parte autora aufere rendimentos em montante mensal equivalente ao teto adotado pelo INSS para pagamento de benefícios previdenciários. Segundo jurisprudência pacífica, a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a…
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