Processo 5001905-25.2022.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001905-25.2022.4.03.6123 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE OMAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE MACHADO - SP220445-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (NB 42/ 165275706-3), afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS na revisão postulada, recalculando a RMI do benefício levando-se em conta todo o histórico contributivo da parte autora e sem a aplicação da regra do “mínimo divisor”, tendo como salários de contribuição aqueles constantes do CNIS e em CTPS com anotações contemporâneas e sem rasuras, bem como pagar à parte requerente os valores em atraso desde a data da concessão, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou a parte autora proporcionalmente nas custas e despesas processuais e ambas as partes na verba honorária, fixada, nos termos do prescrito pelo artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendido com o valor apurado a título de diferenças. Fica suspensa a execução da verba no tocante à parte autora por ser a parte mesma beneficiária da justiça gratuita. Foi deferida a tutela de evidência, em que determinada a revisão postulada. Inconformado, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia ou, ao menos, até a data da publicação do acórdão (Tema 1102/STF). No mérito, sustentou, em suma, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. O Juízo a quo, considerando que, nos autos do RE 1.276.977, o Min. Relator determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia, suspendeu a tutela deferida (ID 372941405). Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Possível, no caso, a prolação de decisão monocrática, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. In casu, trata-se de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99, tendo sido concedido benefício previdenciário em data posterior, considerando-se no cálculo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, consoante a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99. Salienta-se que a Lei 9.876/99, editada em 26/11/1999, alterou a forma de…
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