Processo 5001905-55.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001905-55.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: KATRINE BISPO CORREIA Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1241, - de 649 a 1255 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-181 Advogados do(a) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608, YURI AGRIZZI BARROSO - ES30362 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Edifício Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA FILARETO - SP297619, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KATRINE BISPO CORREIA, já qualificada nos autos, em face da sentença proferida por este juízo. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado, ao argumento de que a sentença teria se limitado à análise do atraso do voo, deixando de apreciar a alegação de que, no desembarque, teria sido obrigada a descer pela pista do aeroporto sob chuva, carregando seu filho no colo e as bagagens, sem auxílio da companhia aérea. Os embargos foram opostos tempestivamente, consoante Certidão emitida pela Secretaria Inteligente, conforme ID nº 97405549. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de forma tempestiva, conforme ID nº 101697347. Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas. Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. Embora sustente que a sentença deixou de apreciar a alegada situação ocorrida no desembarque, verifica-se que o decisum enfrentou suficientemente a controvérsia posta em juízo ao concluir pela inexistência de ato ilícito e de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar dano moral indenizável. A fundamentação adotada não se restringiu ao tempo de atraso do voo, mas consignou expressamente que não houve demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, concluindo pela ausência de prova do dano extrapatrimonial e do dever de indenizar. Assim, ainda que a alegação relativa ao desembarque não tenha sido analisada de forma individualizada, ela foi abrangida pela conclusão adotada na sentença, segundo a qual não restou demonstrada qualquer situação extraordinária apta a ensejar a responsabilização da requerida. Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a…
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